Processo 0000559-60.2022.5.10.0008

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000559-60.2022.5.10.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000559-60.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE CARVALHO       PROCESSO n.º 0000559-60.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE CARVALHO Advogados: CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR - DF45256, CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARCOS ALBERTO DOS REIS         EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 794 DA CLT. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte exerce plenamente seu direito ao contraditório por meio dos embargos à execução e tem a matéria integralmente devolvida para reexame via agravo de petição, afastando-se o prejuízo manifesto exigido pelo art. 794 da CLT para a declaração de nulidade dos atos processuais. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. 1. Transitada em julgado a sentença que defere diferenças salariais "nos termos do pedido", e constando da petição inicial, de forma expressa, a metodologia de cálculo que embasou o pleito (aumento proporcional de 33,33% pela majoração da jornada de 150 para 200 horas), tal critério adere à coisa julgada, tornando preclusa a discussão sobre a aplicação de divisor diverso (Súmula 124 do TST) na fase de execução, sob pena de ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. 2. A coisa julgada assegurou à exequente o pagamento de diferenças salariais, considerando a proporcionalidade entre os regimes de seis e de oito horas, o que corresponde a 33,33%, tratando-se de simples operação matemática. Agravo de petição conhecido e desprovido.       I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho MARCOS ALBERTO DOS REIS, por meio da sentença às fls. 675/680 do PDF, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. A executada interpõe agravo de petição às fls. 694/699. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que o cálculo homologado partiu da premissa equivocada de que a jornada de 6 horas corresponde ao divisor 150. Defende que, por se tratar de ex-empregada bancária, o divisor correto para apuração do salário-hora é o 180, nos termos da Súmula n.º 124 do TST. Requer, assim, a reforma da decisão para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, adequando a condenação ao valor que entende devido. Intimada, a exequente apresentou contraminuta (fls. 702/728). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.    2. MÉRITO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A agravante suscita, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, insiste na tese de excesso de execução pela aplicação de divisor de cálculo equivocado. Afasto a alegada nulidade processual. Aduz a executada que o juízo de origem teria homologado os cálculos sem apreciar devidamente a impugnação técnica que apresentara. Contudo, na seara das nulidades…

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