Processo 0000559-67.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000559-67.2026.5.09.0325 AUTOR: OLIMPIO SANTOS PINHEIRO RÉU: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e78ede proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I – RELATÓRIO AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA opôs exceção de incompetência em razão do lugar em face de OLIMPIO SANTOS PINHEIRO, às fls. 113/115 (Id b2d8cfe), alegando, em suma, que o reclamante trabalhou no município de Cianorte-PR, sendo competente para processar e julgar a presente lide o Juízo da Vara do Trabalho de Cianorte-PR. O excepto se manifestou à fl. 160 (Id b5abeae). Os autos comportam julgamento antecipado da lide, conforme fundamentação expendida abaixo. Vieram conclusos os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A - Preliminarmente 1 - Limites desta decisão Esclareça-se, para que nenhuma dúvida paire a respeito, que esta decisão se refere à exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela parte ré, ora excipiente, às fls. 113/115 (Id b2d8cfe), não contendo decisão final acerca do mérito da ação. 2 - Julgamento antecipado da lide Considerando que as partes não postularam a produção de prova oral, ante a documentação carreada aos autos e os limites da controvérsia, consubstanciada a hipótese prevista no artigo 355, I, do NCPC c/c §3º do art. 800 da CLT, sendo despicienda a produção de novas provas, pois a questão já se encontra esclarecida com os documentos colacionados aos autos. Registre-se que o julgamento antecipado atende também, ao interesse das partes, pois assim se dá maior celeridade à prestação jurisdicional. B - Mérito - Exceção de incompetência em razão do lugar O elemento fundamental para definição da competência territorial é a localidade na qual o empregado prestou serviços ao empregador, a teor do art. 651, caput, da CLT. Este dispositivo é de clareza meridiana ao dispor que: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" (sem grifos no original). Portanto, ainda que outros elementos associados ao território, como o domicílio do empregador e a localidade da contratação do empregado, possam influir na fixação dessa competência (CLT, art. 651 e parágrafos), estes elementos se configuram em exceções e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente, sendo aplicáveis somente nos casos expressamente previstos nos parágrafos desse artigo. Tal entendimento decorre do fato de que ninguém melhor que o Juízo da própria cidade em que o labor é prestado para conhecer as condições e peculiaridades do trabalho local, para entender os mecanismos que movem as decisões tanto do empregador quanto dos empregados, quanto de outros partícipes diretos ou indiretos da relação contratual e, assim, poder decidir não apenas com conteúdo de legalidade, mas também com melhor conteúdo de Justiça. No caso em tela, o reclamante OLIMPIO SANTOS PINHEIRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em Umuarama/PR. Após a reclamada suscitar que é competente o Juízo da Vara do Trabalho de Cianorte-PR, local onde se deu a prestação de serviço, o reclamante se manifestou concordando expressamente com a exceção de incompetência de fls. 113/115, requerendo a remessa dos autos àquela Vara (fl. 160). Diante dos fatos e…
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