Processo 0000559-68.2018.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000559-68.2018.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000559-68.2018.8.10.0099 | Classe judicial: [Serviços de Saúde] Requerente(s): LARISSA DA COSTA MACEDO Requerido(a): MUNICIPIO DE SUCUPIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO LARISSA DA COSTA MACEDO e WANDERSON GUTIERREZ DA SILVA RIBEIRO, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE/MA. Narram os autores, em síntese, que em 01/05/2018, por volta de 01h00min, estando grávida de 07 (sete) meses, a autora começou a sentir fortes dores decorrentes de parto prematuro, sendo levada ao Hospital Municipal Augusto de Souza Milhomem, onde foi atendida pelo médico plantonista Dr. Joacy de Andrade Barros. Alegam que o médico realizou o parto às 03h05min, e que a família aguardou até as 16h00 para que a criança fosse transferida para outro município com estrutura de UTI neonatal. Sustentam que durante esse período o recém-nascido ficou sem alimentação adequada. Afirmam que após longa espera, a criança foi levada para Caxias/MA e posteriormente para Floriano/PI, vindo a óbito às 11h50 do dia seguinte. Atribuem o falecimento à negligência do hospital municipal. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Regularmente citado, o município apresentou contestação (ID 42173427, p. 16/20 e ID 42173431, p. 1/10), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sendo legitimado o Estado do Maranhão. No mérito, sustenta que não houve negligência por parte dos profissionais do hospital, que o atendimento foi realizado dentro das possibilidades da unidade de saúde, e que a família agiu de forma irresponsável ao retirar o bebê do hospital sem aguardar a regulação adequada, assinando termo de responsabilidade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 42173434, p.1/9) e fez requerimentos de provas (ID 42173434, p. 11/13). Audiências de instrução e julgamento realizadas em 08/10/2019 (ID 42173436, p. 11/12) e 18/02/2020 (ID 42173461, p. 4) para a oitiva das partes e testemunhas. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID 48513301 e 52211303), reiterando suas teses. O Ministério Público Estadual, apesar de ter atuado durante toda a instrução probatória, manifestou-se pela não atuação no feito, por serem os direitos aqui discutidos disponíveis (ID 92602135). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade do Município e Legitimidade do Estado O Município de Sucupira do Norte/MA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ação decorre de suposta prestação defeituosa de serviço de saúde por hospital municipal sob sua gestão. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No Sistema Único de Saúde (SUS), há responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme previsão na Constituição Federal (art. 196 e 198) e na jurisprudência (Tema 793 do STF – RE 855.178): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente…

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