Processo 0000559-68.2023.8.16.0053
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AUTOS Nº 559-68.2023 – AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CLEITON FERNANDO DOS SANTOS TIPIFICAÇÃO: ART. 129, §13 e ART. 147-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CLEITON FERNANDO DOS SANTOS, brasileiro, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº 13.132.532-0/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 16/03/1983, com 40 anos de idade à época dos fatos, natural de Bela Vista do Paraíso/PR, filho de Maria Aparecida Pereira dos Santos e de Raimundo Marques dos Santos, residente e domiciliado na Avenida So Jos, nº 05, Santa Terezinha, na cidade de Bela Vista do Paraíso/PR, foi denunciado como incurso nas sanções previstas artigo 129, §13 e art. 147-B, c/c art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “ FATO 1 No dia 17 de março de 2023, por volta das 00h05min, na residência localizada na Rua João Manoel Fernandes, nº 59, bairro Rosa Luppi, nesta cidade e Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado CLEITON FERNANDO DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua companheira ROSIMEIRE SANTANA CARRASCO, através de tapas, pontapés e socos na região da cabeça da vítima, causando- lhe lesões corporais de natureza leve (cf. laudo de exame de lesões corporais de mov. 1.13 e termo de declarações de mov. 1.11). FATO 2 Na mesma data e local indicados no Fato 1, o denunciado CLEITON FERNANDO DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, por meio de constrangimento, humilhação e ridicularização, causou dano emocional na sua companheira ROSIMEIRE SANTANA CARRASCO, xingando-a de vagabunda e biscate, dizendo “bem que o povo fala de você.” ([sic] denúncia – seq. 35.1).Na denúncia foi arrolada a vítima e outras duas testemunhas (seq. 35.1). A denúncia foi recebida em 21/06/2023 (seq. 45.1). O réu foi citado (seq. 63.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 85.1) através de defensor nomeado (seq. 79.1). Durante a instrução foi ouvida a vítima (seq. 148.2), bem como as duas testemunhas arroladas na denúncia (seqs. 148.3 e 148.4) e, ao final, interrogou-se o réu (seq. 148.5). O Ministério Público, em alegações finais orais (seq. 148.7), após analisar a prova produzida nos autos, concluiu pela responsabilidade penal do acusado e pediu sua condenação nos termos da denúncia, tecendo, outrossim, considerações acerca da pena. A defesa, em alegações finais (seq. 150.1), depois de examinar a prova produzida nos autos, pleiteou absolvição do acusado em relação aos delitos de lesão corporal qualificada e de violência psicológica contra a mulher, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, e o arbitramento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório. Decido. A pretensão punitiva Estatal é procedente, como adiante demonstrarei. Fato 01 – Lesões Corporais (Art. 129, §13, do Código Penal) A materialidade do sobredito delito é demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), termo de depoimento (seq. 1.4), laudo de lesões corporais (seq. 42.9), além dos demais elementos colhidos na fase inquisitorial. Analisando o conjunto probatório contido nos autos, conclui-se que a vítima sofreu agressões e que estas foram perpetradas pelo acusado. A vítima R.S.C., ouvida em Juízo (seq. 148.2), relatou: “Que é verdade; que estava em casa esperando ele chegar;…
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