Processo 0000559-76.2025.5.08.0019

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000559-76.2025.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR RORSum 0000559-76.2025.5.08.0019 RECORRENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. RECORRIDO: ROSENILDA AMORIM CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9f72a proferida nos autos. RORSum 0000559-76.2025.5.08.0019 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSENILDA AMORIM CALDAS CAMILA VANZELER TAVARES (PA29866) VANILZA DO AMARAL MORAES (PA26610) Recorrido:   Advogado(s):   LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADRIAN PINHEIRO SOUZA CEI (PA19586) ALBINA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA (PA003826) DEBORA MENDES DA SILVA (PA18997) RUBENS BRAGA CORDEIRO (PA9442) Recorrido:   SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE   RECURSO DE: ROSENILDA AMORIM CALDAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 554b74f; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 7e5b661). Representação processual regular (Id 8989116). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b89778d, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF e viola os arts. 489, §1º, do CPC e art. 832 da CLT porque incorreu em omissão ao deixar de "enfrentar questões essenciais suscitadas pela recorrente". Não opôs embargos de declaração. Examino Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos arts. 489, §1º, do CPC e 832 da CLT. Quanto ao art. 93, IX, da CF, a recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V, X e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II…

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