Processo 0000559-77.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000559-77.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000559-77.2026.5.13.0027 AUTOR: RENATA BEATRIZ DE LIMA TRAJANO RÉU: 54.100.542 MARCOS AURELIO LIMA DINIZ FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 636fbc7 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência formulado pela Reclamante RENATA BEATRIZ DE LIMA TRAJANO, requerendo a concessão da liminar para a liberação dos saldos depositados em sua conta vinculada do FGTS. Sustenta a autora que a decisão anterior indeferiu a medida sob o fundamento da ausência de extrato comprobatório do saldo do FGTS. Argumenta que juntou aos autos o extrato analítico fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID. 898b1b7), o qual demonstra a existência de valores incontroversos mantidos na conta vinculada decorrente do contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 01/07/2026. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT) dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, observa-se que o obstáculo antes apontado para o deferimento da liminar foi superado com a juntada do extrato analítico do FGTS. A probabilidade do direito está configurada pela anotação na CTPS Digital (ID. e35ba07, indicando a resilição contratual imotivada em 01/07/2026) associada ao extrato analítico atualizado, o qual confirma a existência de saldo vinculado à conta da trabalhadora, que permanece indisponível por falta de regularização ou fornecimento das guias cabíveis por parte do empregador. Bem como o TRTCT, no ID. 229cd83, demonstrando por induvidosa situação de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do FGTS, instrumento de amparo financeiro ao trabalhador subitamente privado de seu emprego, sendo premente a liberação dos valores para suprimento de suas necessidades básicas e de sua família. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), visto que os valores a serem sacados pertencem à própria conta vinculada da trabalhadora decorrente dos recolhimentos havidos durante o pacto laboral. Sendo assim, vislumbrando preenchidos os requisitos legais, RECONSIDERO a decisão anterior para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Em decorrência da constatação da existência do vínculo, da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho sem paga das rescisórias ou liberação dos haveres decorrentes, autorizo a imediata liberação do FGTS existente na conta vinculada autoral da parte reclamante. A presente decisão possui força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, com acompanhamento da CTPS, com as devidas anotações. Cumpra-se. Intimem-se. Aguarde-se a audiência já designada. SANTA RITA/PB, 21 de agosto de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA BEATRIZ DE LIMA TRAJANO

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