Processo 0000559-78.2024.5.09.0053
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATSum 0000559-78.2024.5.09.0053 AUTOR: RICARDO HENRIQUE DE MATOS RÉU: MARIA ELISA DE JESUS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 821d457 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão de não se localizar bens passíveis de penhora dos sócios através do RENAJUD e INFOJUD. Laranjeiras do Sul, 03 de junho de 2026. VALDIR GOMES DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos etc.. Restaram negativas as diligências - até aqui empreendidas - em busca de bens penhoráveis registrados na propriedade da parte devedora, suficientes à garantia da execução, pelo que restam exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo Juízo. Assim, doravante cabe à parte credora indicar ao Juízo eventuais bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, mesmo que registrados em nome de terceiros. Desse modo, determina-se à parte credora que, em 30 dias, indique precisamente quais são os bens penhoráveis da parte devedora, suficientes à garantia do juízo, e onde podem ser localizados para a devida constrição judicial, sob pena de suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80 c/c art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Para que não pairem dúvidas a posteriori, o Juízo está determinando, com precisão, que a parte credora deve indicar quais são e onde estão os bens penhoráveis da parte devedora, suficientes à garantia da execução (aplicação, por analogia, do § 1º do art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST. Ainda, nesse ínterim, caso entenda pertinente, a parte credora pode indicar outros meios eficientes para prosseguimento da execução. Salienta-se, desde já, que a mera repetição de diligências negativas já praticadas, não caracteriza meio eficiente. Intime-se. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 03 de junho de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO HENRIQUE DE MATOS
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