Processo 0000559-78.2026.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000559-78.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: KLYVIO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f4044 proferida nos autos. DECISÃO Requer o autor a concessão da tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar que o Reclamado implemente em folha de pagamento a base de cálculo do adicional de insalubridade em 40% ou 20%, passando a utilizar o salário-base de dois salários-mínimos do Reclamante, sob pena de multa diária. Analiso. A tutela de evidência poderá ser concedida quando, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a situação se enquadrar às hipóteses do art. 311 do CPC: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Por fim, apenas nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pois bem. A Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, estabelece no §3º, art. 9º-A, que o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base: "§3º O exercício de trabalho deforma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." Ao lado disso, há tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho por meio do Tema 306 (RR - 10240-61.2024.5.15.0035), em 08/09/2025, de natureza vinculante: "A partir da vigência da Lei no 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9o, § 3o, da Lei 11.350 /2006)". Destaca-se ainda o Tema 118 (RR – 0000202-32.2023.5.12.0027) que trata da questão: “A partir da vigência da Lei nº13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” Por se tratar de tese vinculante, é certo que tanto a base de cálculo quanto o grau de insalubridade de 20%, são questões já pacificadas no âmbito de tribunais. No âmbito deste Regional, o Pleno proferiu decisão ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000783-08.2024.5.08.0000, em 11/09/2025, decidiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento ou…
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