Processo 0000559-80.2026.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000559-80.2026.5.13.0026 AUTOR: YRAMARIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961f8d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide declarar prescritos os pedidos anteriores a 07/05/2021 e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por YRAMARIA PEREIRA DOS SANTOS contra ITAU UNIBANCO S.A., para reconhecer a nulidade do ato demissional, deferir a reintegração da reclamante, com manutenção do plano de saúde, e condenar o reclamado ao pagamento de: salários vencidos e vincendos; 13º salários; férias acrescidas do terço constitucional; gratificações semestrais; PLR; auxílio alimentação e FGTS, além de indenização por danos morais, tudo na forma da fundamentação. Autorizo a compensação dos valores comprovadamente quitados à reclamante sob as mesmas rubricas por ocasião da rescisão ora anulada no TRCT, bem como a compensação do montante correspondente à multa rescisória de 40% sobre o FGTS levantada pela autora. Mantenho a liminar (ID. 63a39cb) até o trânsito em julgado da sentença. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios pelo reclamado, em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 30.000,00, para fins de custas e depósito recursal. Custas processuais pelo reclamado, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC/2015 aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Notifiquem-se as partes. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YRAMARIA PEREIRA DOS SANTOS
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