Processo 0000559-85.2025.5.07.0025

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000559-85.2025.5.07.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000559-85.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PROCESSO nº 0000559-85.2025.5.07.0025 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. DOCUMENTOS ARMAZENADOS FORA DO PJE. VALIDADE PROBATÓRIA DE FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que rejeitou alegações de nulidade da impugnação aos cálculos apresentada pela executada, reconheceu a validade de fichas financeiras e contracheques como prova de quitação de adicional de insalubridade e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da execução. O agravante pretende o reconhecimento da preclusão da impugnação, o afastamento dos documentos apresentados pela executada e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve indevida transferência do ônus de impugnar os cálculos da executada para o Juízo; (ii) estabelecer se documentos disponibilizados em ambiente virtual externo ao PJe podem ser considerados como meio de prova; (iii) determinar se a impugnação apresentada sem observância integral dos requisitos do art. 879, § 2º, da CLT acarreta preclusão consumativa; (iv) definir se fichas financeiras e contracheques desacompanhados de recibos assinados ou comprovantes bancários constituem prova idônea da quitação das parcelas executadas; e (v) estabelecer o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, § 2º, da CLT impõe à parte executada o ônus de impugnar especificamente os cálculos, indicando os itens e valores controvertidos, não competindo ao Juízo elaborar memória de liquidação ou substituir a parte no exercício desse encargo processual. 4. A posterior revogação do despacho que havia determinado a remessa dos autos à contadoria e o reconhecimento de que incumbia à executada apresentar impugnação fundamentada afastam a alegação de nulidade processual, pois a impugnação foi tempestivamente apresentada, inexistindo preclusão. 5. A disponibilização de documentos em ambiente virtual externo ao PJe não invalida, por si só, a prova produzida quando inexistem indícios concretos de adulteração ou prejuízo ao contraditório, especialmente diante da observância da instrumentalidade das formas. 6. A impugnação insuficientemente fundamentada limita a eficácia probatória da insurgência, mas não se equipara à ausência de manifestação nem autoriza o reconhecimento automático da preclusão consumativa prevista no art. 879, § 2º, da CLT. 7. Fichas financeiras e contracheques constituem meio idôneo de prova do pagamento das parcelas trabalhistas, ainda que desacompanhados de assinatura do empregado ou comprovantes bancários, quando apresentam elementos suficientes para demonstrar a quitação e não são infirmados por prova concreta em sentido contrário. 8. A execução individual demandou atuação…

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