Processo 0000559-87.2025.5.09.0459

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000559-87.2025.5.09.0459
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000559-87.2025.5.09.0459 RECORRENTE: SILVIO JOSE BALARIM E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO JOSE BALARIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe85280 proferido nos autos. RORSum 0000559-87.2025.5.09.0459 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   DEUSEG LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA LIZ ARIADNE LIMA VALENTE LECK (PR90288) LUIZ FLAVIO OLIVEIRA SEABRA (PR65451) Parte:   Advogado(s):   SILVIO JOSE BALARIM RAYLA PICOLOTO BUSNELLO (PR124335)   PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Cuida-se de petição apresentada pelo Autor, SILVIO JOSE BALARIM, na qual requer o prosseguimento do feito, afastando-se o sobrestamento determinado em razão do Tema 33 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (Id. 6cabb36). Argumenta que o sobrestamento do processo, com fundamento no Tema 33 do TST, é indevido, diante da "ausência de correspondência entre a controvérsia devolvida no recurso de revista e a matéria delimitada no Tema Repetitivo nº 33 do TST, tendo em vista que a insurgência recursal da Reclamada não versa sobre os critérios quantitativos e qualitativos para caracterização de instalações sanitárias de grande circulação, mas sim sobre a própria possibilidade jurídica de aplicação da Súmula 448, II, do TST"). Requer, assim, o cancelamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito, com remessa dos autos para análise de admissibilidade dos recurso de revistas interpostos. Analisa-se. Não obstante as argumentações do Autor, o Colegiado fundamentou sua decisão à luz da Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho: "Depreende-se que o fundamento para que o laudo juntado pelo réu concluísse pela inexistência de insalubridade é a circunstância de que a atividade de limpeza de banheiros não está elencada no Anexo nº 14 da NR15. Contudo, a Súmula 448 do TST define que a limpeza de banheiro público é atividade insalubre, merecendo o recebimento do respectivo adicional: "Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."   É incontroverso que dentre as atividades desenvolvidas pelo reclamante estava a limpeza de banheiros e coleta do lixo respectivo, conforme salientado em ambos os laudos periciais. Ademais, considerando as informações dos laudos periciais, identificou-se que em média entre 260 e 600 pessoas poderiam utilizar os banheiros diariamente. Diante disso, entendo que se trata de banheiro de grande circulação, na medida em que os sanitários estavam localizados nas dependências de um colégio público, entre alunos, professores e empregados. Entendo, dessa forma, que a utilização dos…

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