Processo 0000559-90.2024.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000559-90.2024.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0000559-90.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu FELIPE OZORIO MODESTO CARNEIRO MICHALSKI. I. RELATÓRIO FELIPE OZORIO MODESTO CARNEIRO MICHALSKI, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 157, § 1º, do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 43.1. Oferecida a denúncia (mov. 43.1), esta foi recebida (mov. 57.1) e, pessoalmente citado (mov. 74), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor público (mov. 80.1). A decisão de mov. 82.1 ratificou o recebimento da denúncia e pautou data para audiência de instrução e julgamento. Durante a fase instrutória, foram ouvidas 03 (três) testemunhas e foi decretada a revelia do acusado (movs. 135 4.1 e 135). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Condomínio onde se deram os fatos para que este forneça as imagens das câmeras de segurança relacionadas aos fatos narrados na denúncia.No mov. 155.1, diante do decurso do prazo para manifestação do Condomínio oficiado, a representante do Ministério Público desistiu da diligência outrora requerida. As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 179.1, no bojo das quais requereu seja a denúncia julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 157, §1°, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Por sua vez, a defesa acostou ao feito suas derradeiras alegações junto ao mov. 183.1. Ponderou que a autoria e materialidade delitivas são incontroversas. Discorreu a propósito da dosimetria da pena e requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição do art. 14, inciso II do Código Penal, no patamar máximo. Por fim, pleiteou pela isenção das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no art. 157, §1°, do Código Penal. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, vislumbro que é o caso de condenação do denunciado quanto ao delito em apreço. A materialidade do crime restou efetivamente comprovada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); (ii) Boletim de ocorrência n° 2024/144952 (mov. 1.2); (iii) Auto de exibição eapreensão (mov. 1.7); (iv) Auto de avaliação (mov. 1.9); (v) Auto de entrega (mov. 1.12). A autoria, por seu turno recai sobre o réu. Consigno que alcancei tal conclusão a partir de três eixos de raciocínio principais, os quais passo a expor a seguir. Inicialmente, cumpre destacar o depoimento da vítima SAULO HENRIQUE GUIMARÃES SILVA, ouvido na condição de informante, a qual declarou ser proprietária da bicicleta subtraída, esclarecendo que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Informou que mantém o referido bem guardado em sua garagem, em recinto fechado e que, na data do ocorrido, foi contatado por volta das 3h da manhã, ocasião em que lhe comunicaram a propósito do roubo, orientando-o a comparecer à Delegacia, tendo em vista que o acusado já se encontrava detido. Relatou que a bicicleta estava sem cadeado no momento da subtração e foi posteriormente recuperada, apresentando danos, notadamente os…

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