Processo 0000559-90.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000559-90.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000559-90.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ELEUZA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) RÉU : FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Parcelas Pagas c/c Dano Moral e Tutela de Urgência proposta por ELEUZA FERREIRA DE SOUZA em face de FIVE SENSES RESORT PALMAS – SPE LTDA. Em síntese, aduz a parte autora que firmou contrato de compromisso de compra e venda de uma fração do empreendimento Five Senses Resort Palmas SPE Ltda., em 05/01/2020, pelo valor de R$ 42.000,00, parcelado em 72 prestações, visando investimento. Contudo, passados quase cinco anos da assinatura do contrato, o empreendimento ainda não foi entregue. Em razão do atraso na obra e da mudança em sua realidade financeira, a autora perdeu o interesse na manutenção do negócio, requerendo a rescisão contratual, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual. Alega ter pago o montante de R$ 17.995,98 entre entrada e parcelas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda em face das supostas práticas abusivas da requerida. Ao final requer: No mérito, requer a procedência da presente ação para condenar o requerido a devolver os valores pagos a título de parcela e entrada, isto é, R$ 17.995,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), assim como seja condenado a indenizar materialmente a autora na cláusula penal de 2% do valor das parcelas atualizadas e mais 1% ao mês do preço atualizado da fração do imóvel, a título de indenização pela não utilização do bem, contados de 01 de janeiro de 2023. Por fim, condená-lo a indenização moralmente num quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros e correção do evento danoso; O requerido apresentou contestação (evento 42). Aduz o inadimplemento por parte da autora, ausência de atraso em relação a entrega do empreendimento. Do direito de retenção por parte do requerido. Ao final requer: Sejam acolhidas estas razões contestatórias, devendo ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais visto que, consoante exposto nas razões acima, a Autora não confere qualquer direito de recebimento integral dos valores pagos, tampouco faz jus ao recebimento de multa e indenização por danos morais em razão do suposto “inadimplemento por parte do Requerido”, uma vez que o pedido de rescisão contratual foi motivado tão somente por culpa da adquirente. Ademais, diante da inequívoca manifestação da parte Autora quanto ao seu desinteresse em prosseguir com o contrato, requer a aplicação das cominações previstas no referido instrumento, tais como retenção dos valores pagos a título de sinal de arras, aplicação de multa e entre outras previsões ali contidas. Réplica à contestação (evento 53). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 67). Termo de audiência (evento 101). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de resolução de contrato, na qual a controvérsia da lide diz respeito à alegada atraso de entrega de obras, entre outros, o que autorizaria a rescisão por culpa da ré. Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil no caso concreto. Isto porque a relação havida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, sendo a ré fornecedora de um produto, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do…

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