Processo 0000559-92.2014.5.03.0054

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000559-92.2014.5.03.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault AP 0000559-92.2014.5.03.0054 AGRAVANTE: REGINALDO MOISES DE AVILA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINALDO MOISES DE AVILA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b071f93 proferida nos autos. AP 0000559-92.2014.5.03.0054 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido:   ANA LUIZA SIMOES SILVEIRA Recorrido:   JOSE RENATO DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   REGINALDO MOISES DE AVILA LUCAS DE REZENDE CAMARGOS (MG71845)   RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 27f1a7e; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id cad5ca6). Regular a representação processual (Id f496ea6). O juízo está garantido (Id Id 90dccae).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos II e XXXVI da Constituição da República. No tocante à apuração do adicional noturno, não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 5º, incisos II e XXXVI da Constituição Federal , considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (Id. 7547183 - Pág. 4): (...) tendo em vista que constou na r. sentença exequenda de id 6544b52 (f. 598 pdf), o deferimento de "k -diferenças de adicional noturno (quanto ao número), com adoção do divisor 180, desencadeando. reflexos sobre RSR, férias, acrescidas: do terço legal, 130. salários, FGTS + 40% e aviso prévio, observando-se os comandos da OJ n. 394, da E. SDI/TST", isso é o quanto basta para a consideração da hora noturna reduzida, porque o cálculo deve levar em conta o tempo trabalhado no horário noturno, tal como definido nas normas legais. No caso, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Fica afastada, ainda, a violação do inciso XXXVI do art. 5º da CR, não havendo a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos II e XXXVI da Constituição da República. No que se refere à apuração do 7º dia trabalhado e reflexos, não constato ofensa direta e literal do art. 5º, incisos II e  XXXVI da Constituição Federal, de acordo com os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (Id. 7547183 - Pág. 4): (...) não há incorreção neste particular, porque foi imposta, na r. sentença exequenda de id 6544b52 (f. 597 pdf), a obrigação de pagar: "h) horas trabalhadas no 7° dia de trabalho consecutivo, sem a concessão de folgas compensatórias, em dobro", ou seja todo tempo trabalhado deve ser pago, pelo seu valor dobro, o que equivale a horas extras remuneradas com adicional de 100%. Quanto aos reflexos apurados, eles estão corretos porque foram todos…

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