Processo 0000559-92.2019.8.19.0031
TJRJ • Execução Fiscal
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade oposta por contribuinte em face do Município de Maricá, sustentando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por vício no lançamento de ofício, em razão da ausência de notificação prévia e de procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de notificação prévia ao contribuinte em lançamento de ofício compromete a validade da constituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ISSQN, quando lançado de ofício, exige a notificação prévia do contribuinte para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida que, nos casos de lançamento de ofício, a notificação prévia é imprescindível para a constituição válida do crédito tributário, sob pena de nulidade da CDA (AgRg no AREsp 664.890/RS e AgRg no Ag 1337778/MG). 3. No caso concreto, a ausência de prova documental acerca da notificação prévia e do procedimento administrativo necessário compromete a presunção de legitimidade da constituição do crédito tributário, conforme entendimento sumulado (Súmula 473/STF). 4. O Município não apresentou prova mínima de regularidade do procedimento de constituição do crédito, o que afasta a presunção de veracidade dos atos da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida. Execução fiscal extinta. Tese de julgamento: 1. O lançamento de ofício do ISSQN exige a notificação prévia do contribuinte a para a regular constituição do crédito tributário, com a oportunização do exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa em procedimento administrativo. 2. A ausência de notificação prévia do contribuinte enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a consequente extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 149, 150; Código Tributário Municipal, arts. 202 a 205. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, AgRg no AREsp 664.890/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08-09-2015; STJ, AgRg no Ag 1337778/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03-02-2011. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARILUZA DE WERNECK LUSTOSA CARREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, alegando que a presente execução fiscal deve ser extinta em razão de vícios na constituição da CDA, posto que se trata de lançamento do ISSQN de ofício, modalidade em que é imperiosa a prévia notificação do contribuinte para a regular constituição do crédito tributário, com a oportunização do exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa em procedimento administrativo. Alega o autor a inexistência de procedimento administrativo prévio ao lançamento. O Município apresentou impugnação sustentando a regularidade do lançamento tributário e afirmando que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova mínima da nulidade do procedimento. Assegura, ainda, que houve prévia notificação do devedor por meio da publicação de Editais de…
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