Processo 0000559-98.2024.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000559-98.2024.5.09.0014 RECORRENTE: JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e458092 proferida nos autos. ROT 0000559-98.2024.5.09.0014 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO FABIANO NEGRISOLI (PR33358) FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES (PR50551) LEANDRO HERLEIN MURI (PR30800) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO MICCIONE Recorrido: Advogado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO FABIANO NEGRISOLI (PR33358) FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES (PR50551) LEANDRO HERLEIN MURI (PR30800) RECURSO DE: JEFFERSON TAKESHI TOYOMOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 27c42f6; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 9ddc53a). Representação processual regular (Id 5b9f854, 3d32df1). Preparo inexigível (Id fcd34aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O autor requer que seja afastada a aplicação da Súmula n.º 340 e OJ n.º 397 da SDI-1, ambas do TST, integrando-se as parcelas variáveis à base de cálculo das horas extras, as quais devem ser remuneradas de modo integral (hora acrescida do adicional), e que seja adotado o divisor contratual para o cálculo do salário hora. Alega que não recebia comissões, mas sim produtividade, gratificação de desempenho e prêmios vinculados a metas, indicadores e gatilhos, parcelas que não possuem natureza jurídica de comissão. Afirma que, durante o contrato, as horas extras sempre foram calculadas com a integração da produção na base salarial, de modo que a aplicação posterior da sistemática própria de comissionistas é contraditória e incoerente com a realidade fática reconhecida. Sustenta que houve equiparação indevida da remuneração variável à comissão e aplicação de critérios incompatíveis com o salário por produção. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não se olvida que o Reclamante não recebia comissões, mas salário variável, denominado de "produtividade", o qual corresponde a uma contraprestação pela produtividade acrescido de valores decorrentes do atingimento de metas. Sobre tal salário, para as horas laboradas além dos limites diário e semanal ordinários, incide a súmula 340 do C. TST. Tal…
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