Processo 0000559-98.2025.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000559-98.2025.8.17.2210 AUTOR(A): MEGA SOLAR DO NORDESTE LTDA REPRESENTANTE: LUCAS EDUARDO DE ANDRADE CARVALHO RÉU: FIBERX RENOVAVEIS S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MEGA SOLAR DO NORDESTE LTDA contra FIBERX RENOVAVEIS S.A., com o objetivo de obter a devolução dos valores pagos em duas compras não entregues, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento contratual. Alega a parte autora (Id. 197824133) que em 29/11/2024 efetuou a primeira compra junto à ré, no valor de R$ 14.760,00, referente a 20 paletes de geradores solares fotovoltaicos (NF-e nº 000.000.152 Série 1), devidamente pagos via Pix, tendo a mercadoria sido entregue e recebida por uma vizinha no salão da esposa do autor, haja vista que o autor se encontrava viajando na data da entrega. Aduz que, posteriormente, realizou duas novas aquisições junto à ré: a primeira em 06/12/2024, no valor de R$ 7.405,77, referente a 1 palete de gerador solar fotovoltaico (NF nº 000.000.179 Série 001), com prazo de entrega de 20 dias; e a segunda em 19/12/2024, no valor de R$ 6.596,38 (NF nº 000.000.201 Série 001), do mesmo produto. Narra que, transcorrido o prazo da segunda entrega sem que os produtos chegassem, entrou em contato com a ré, quando um funcionário informou que as mercadorias não seriam entregues sob o fundamento de que, na ocasião da primeira entrega, teriam sido deixados 36 paletes a mais — totalizando 56 —, que estariam sob a posse do autor sem o devido pagamento. Afirma o autor que jamais recebeu tais 36 paletes excedentes, inexistindo qualquer nota fiscal, pedido prévio ou recibo assinado por ele que ampare tal alegação. Acrescenta que a ré, após o ajuizamento de reclamação no PROCON, cancelou as duas notas fiscais já pagas (NF nº 000.000.179 e NF nº 000.000.201) e emitiu novos documentos fiscais (NF nº 000.000.255) que não foram recebidos pelo autor. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação jurídica travada é de consumo, invocando os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o art. 35 do mesmo diploma e o art. 186 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da ré pelo inadimplemento e pela geração de danos extrapatrimoniais e patrimoniais. Busca, ainda, aporte nos arts. 300 e seguintes do CPC para o deferimento da tutela de urgência, bem como no art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de produto sem solicitação prévia. Por fim, requer a devolução dos valores pagos nas segunda e terceira compras, totalizando R$ 14.002,15 (R$ 7.405,77 + R$ 6.596,38); indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; indenização por danos materiais de R$ 14.000,00, referentes à recompra de mercadorias em terceiros para cumprimento de contratos com seus clientes; condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em sua contestação (Id. 201621446), FIBERX RENOVAVEIS S.A. alegou que a verdade dos fatos é diversa da narrada pelo autor: o autor realizou pedido de 20 placas solares, mas por lapso da ré foram entregues 56 unidades — dois paletes, sendo um com as 20 placas adquiridas e outro com 36 placas excedentes —, fato que,…
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