Processo 0000560-03.2025.5.08.0103

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-03.2025.5.08.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000560-03.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: VANESSA SYANNE SANTOS REIS RECLAMADO: AUTO POSTO VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b8a60d proferido nos autos. Despacho Pje-JT O reclamante peticiona (#id:0a65128) requerendo a execução dos valores ainda devidos do acordo homologado, com vencimento antecipado das parcelas futuras e incidência de multa de 50% sobre todo o saldo devedor. Ocorre que em observância aos termos do acordo homologado, especialmente no capítulo concernente à aplicação de penalidades, tendo em vista que a parte reclamada quitou a parcela vencível em 14/04/2026 somente em 16/04/2026, ou seja, com atraso de 2 dias úteis, incide multa de 50% somente sobre a parcela paga em atraso, mantido vigente o ajuste para as parcelas seguintes. Assim, indefiro o requerimento do autor de execução pelo total do ajuste com incidência imediata de multa de 50%. E, Declaro que a reclamada deve pagar multa no montante de R$ 600,00 (Seiscentos reais) (50% de R$1.200,00). Mantém-se vigente o ajuste para as parcelas vincendas, conforme já registrado e nos termos do acordo homologado. E, considerando que o incentivo à Conciliação sempre foi objetivo intrínseco desta Especializada por determinação Constitucional e legal (redação anterior à EC 45 do art. 114, CF, arts. 764, 852-E e inúmeros outros da CLT) e deve ser buscado, preferencialmente, em todo âmbito processual civil (arts. 3º, §2º e 139, V CPC) e em qualquer fase processual, a execução imediata da multa com o pagamento das demais parcelas do acordo não é razoável porquanto tem significativo potencial de inviabilizar o pagamento das parcelas vincendas e, ainda, causar tumulto processual, motivo pelo qual, nos termos do 139, CPC e 765 a CLT, após o cumprimento integral do acordo, a reclamada tem o prazo de 10 dias para quitar a multa imposta, sob pena de execução. Registre-se a quitação da sexta parcela e aguarde-se a quitação das demais. ALTAMIRA/PA, 27 de abril de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L L KUNZE LTDA - AUTO POSTO VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP

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