Processo 0000560-03.2026.5.09.0018
TRT9 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA PetCiv 0000560-03.2026.5.09.0018 AUTOR: KARINA BIATO IGARASHI RÉU: DJALMA GARCIA ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae9edd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I- RELATÓRIO KARINA BIATO IGARASHI ajuizou Ação Anulatória de Ato Judicial Expropriatório em face de DJALMA GARCIA ARAÚJO e outros (2) postulando, dentre outros pedidos, a concessão de tutela antecipada de mérito para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da arrematação ocorrida nos autos principais (0000616-80.2019.5.09.0018), bem como a sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da lide, sob o argumento de que a imissão na posse pelo arrematante causará dano irreparável. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A antecipação da tutela de mérito foi inserida no processo civil pela minirreforma de 1994. No NCPC vem classificada como uma das espécies de tutela de urgência, que devem observar apenas dois requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme artigo 300. Também há exigência de caução para ressarcimento de danos que a outra parte possa vir a sofrer, sendo viável a dispensa em caso de miserabilidade (art. 300, §1º). Sua concessão pode se dar inaudita altera parte ou após justificação prévia (art. 300, §2º). Mister ressaltar também que não deverá ser concedida a tutela de urgência em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). Quanto ao procedimento, o pedido de tutela antecipada pode ser feito de forma completa ou quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303, caput). Observados os requisitos elencados, passa-se à análise do pedido formulado. A parte requerente afirma ser cessionária de direitos e obrigações sobre o imóvel Lote nº 17, Quadra 02, do Loteamento Recanto Primavera, em Alvorada do Sul/PR, conforme contrato firmado em 21/10/2010. Sustenta a nulidade da arrematação ocorrida nos autos 0000616-80.2019.5.09.0018, sob o argumento de que o bem pertence a ela e não ao executado, aduzindo ainda vício por ausência de intimação pessoal e inviabilidade registral da carta de arrematação. A carta de arrematação foi expedida e assinada em 11/06/2025 (ID. ba0e10f dos autos principais) e o saldo da arrematação já foi levantado pelo exequente nos autos principais (ID d398818 autos principais). Conforme sentença de embargos de terceiro opostos pela mesma requerente, a publicidade da alienação judicial foi garantida mediante edital publicado na imprensa oficial e expedição de cartas de intimação (IDs 26801b3, dce11dd, c1f15f1 e 58bbd3d), razão pela qual não há necessidade de intimação pessoal. Ademais, a análise dos elementos fáticos e probatórios não permite o acolhimento da pretensão antecipatória. A autora fundamenta sua pretensão em Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações datado de 21/10/2010. Todavia, observa-se que o referido instrumento carece de registro em…
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