Processo 0000560-05.2024.5.09.1980
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000560-05.2024.5.09.1980 AUTOR: DIEGO LOURENCO LOPES RÉU: DOMINIUM COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9b6970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o exequente DIEGO LOURENCO LOPES pretende a inclusão do sócio SIDNEI FERREIRA PEDROZO no polo passivo da demanda, conforme razões apresentadas às fls.138/144. Conforme despacho de fl. 1149, foi autorizado o processamento do incidente. O sócio apresentou sua defesa às fls. 1159/1164. É o relatório. DECIDO. 1. ESCLARECIMENTO INICIAL Com o objetivo de facilitar a remissão às peças e aos documentos dos autos, o juízo converteu-os em arquivo "PDF", e indicará o número da folha correspondente a esta versão digital, nas ocasiões em que não alude ao Id. 2. ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei 13467/2017 e da OJ EX SE 45 deste E. TRT aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. 3. MÉRITO Da análise dos autos, constata-se que esgotando-se todas as tentativas de execução da pessoa jurídica da executada, restou infrutífera a satisfação da execução em face da devedora principal, DOMINIUM COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA. As medidas executivas não tiveram êxito, o que permite presumir a inidoneidade financeira da pessoa jurídica devedora e autoriza, por conseguinte, o direcionamento da responsabilidade a seus sócios, em conformidade com a OJ EX SE 40 deste TRT: IV – Pessoa jurídica. Despersonalização.Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial. 3.1. CONTESTAÇÃO DO SÓCIO SIDNEI FERREIRA PEDROZO Em síntese, manifesta o sócio SIDNEI FERREIRA PEDROZO de que ausentes os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil, bem como de que inaplicável por analogia a teoria menor prevista no artigo 28, § 5º do CDC, porque incompatível com o direito do trabalho, sob pena de violação do artigo 8º, § 1º, da CLT. Manifesta por fim, que o artigo 855-A da CLT autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC, devendo-se observar os pressupostos legais. Analiso. Cumpre esclarecer, na esteira da jurisprudência desta Justiça Especializada, que não se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido e para maior fundamentação transcrevo o seguinte aresto, extraído dos autos de Agravo Interno no TST - Ag 0000552-48.2018.5.09.0651, cuja decisão foi publicada em 28/05/2025: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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