Processo 0000560-06.2023.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000560-06.2023.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000560-06.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000560-06.2023.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento integral de determinação judicial para apresentação de documentação complementar necessária à regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para complementação documental destinada à regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem determinou a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço atualizdo, após longo período de tramitação e suspensão processual, com a finalidade de confirmar a regularidade da representação processual e a manifestação de vontade da parte autora. 4. A autora foi regularmente intimada, mas não cumpriu a determinação. Apenas peticionou informando já ter juntando com a inicial.  5. A existência de procuração anteriormente juntada aos autos não afasta a validade da ordem judicial de complementação documental, especialmente quando fundamentada na necessidade de verificação atual da regularidade processual. 6. Os deveres de cooperação, boa-fé processual e observância das determinações judiciais impõem à parte o cumprimento das providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo. 7. O descumprimento da determinação judicial caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizados para verificação da regularidade da representação processual. 2. O cumprimento parcial da determinação de complementação documental autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A existência de procuração anteriormente juntada aos autos não impede a exigência fundamentada de atualização documental pelo magistrado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, 321, parágrafo único, 485, IV, e 485, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 26.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, com a majoração dos honorários…

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