Processo 0000560-06.2025.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000560-06.2025.5.09.0093 RECORRENTE: ANDREIA OLIVEIRA BATISTA RECORRIDO: LAURINO E YOSHIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f29c16 proferida nos autos. ROT 0000560-06.2025.5.09.0093 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREIA OLIVEIRA BATISTA ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS (PR24035) Recorrido: Advogado(s): LAURINO E YOSHIDA LTDA SAMIR THOME FILHO (PR23684) Recorrido: Advogado(s): YOSHIDA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SAMIR THOME FILHO (PR23684) RECURSO DE: ANDREIA OLIVEIRA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id d6638d0; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 6a4f29c). Representação processual regular (Id 840364b). Preparo inexigível (Id 3fd7f54). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora alega que o acórdão reconheceu que a atividade econômica preponderante da primeira Ré corresponde à exploração de loja de conveniência integrada a posto de combustíveis e que a empresa é representada pelo sindicato patronal signatário da convenção coletiva apresentada; que, embora não tenha reconhecido a existência de categoria profissional diferenciada, afastou a aplicação da norma coletiva apenas em razão da função exercida pela empregada, adotando critério incompatível com as regras de enquadramento sindical; que a atividade desempenhada na cozinha da loja de conveniência não descaracteriza o enquadramento sindical decorrente da atividade econômica da empregadora, tornando contraditória a decisão recorrida. Requer o reconhecimento da aplicabilidade da convenção coletiva indicada na petição inicial, com o deferimento das horas extras, pagamento de domingos e feriados, intervalos, adicional noturno, descanso semanal remunerado, vale-alimentação, multas convencionais e respectivos reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A primeira reclamada possui como atividade principal "o ramo de Loja de Conveniência, Restaurante e Preparação de Documentos e serviços Especializados de apoio administrativo e Comércio Varejista de Mercadorias, com predominância de produtos alimentícios-minimercados, mercearias e armazéns" (fl. 162), o que faz com que seja representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Lojas de Conveniências do Estado do Paraná - PARANAPETRO, que firmou as CCT's apresentadas pela reclamante (fls. 33 e ss.). Contudo, a questão crucial reside no enquadramento sindical da categoria profissional da reclamante. A reclamante não é representada pelo sindicato profissional que as firmou - Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Londrina e Região, SINDESPOL - o qual abrange, primordialmente, os trabalhadores de postos de combustíveis. Não é a hipótese dos autos, em que a reclamante era "operador de máquina de fabricação de doces e…
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