Processo 0000560-06.2026.5.09.0017
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO CumSen 0000560-06.2026.5.09.0017 EXEQUENTE: RENATA TONHOLI SAWISKI EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO CLARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dfacb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida nos autos ACPCiv 0000655-70.2025.5.09.0017. No caso dos autos, a parte exequente requer a apuração dos valores efetivamente devidos a título de adicional de insalubridade e reflexos, bem assim os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 5% e também honorários autônomos pelo presente cumprimento de sentença; em sede de antecipação de tutela, requer que o executado promova a implementação do correto pagamento do adicional de insalubridade nos termos definidos na sentença exequenda já na próxima folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa diária. Pois bem. Quanto ao cumprimento de sentença Pelo que se observa dos autos da ação coletiva movida em face do executado, de fato houve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos empregados agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, conforme conclusão abaixo: “[...] Ante o exposto, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias a partir de 24/09/2020, autorizada a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos no período e devidamente comprovado nos autos. Reflexos em férias + 1/3, 13º salários e horas extras, nos limites da inicial. Acolho dessa forma. [...]” O título executivo transitou em julgado sem qualquer modificação em 20/07/2026 e determinou fosse promovida ação própria pelos substituídos para satisfação de seus créditos. Logo, perfeitamente cabível o presente cumprimento de sentença proposto pela parte exequente. Defiro o pedido. Da juntada de documentos O título executivo condenou o executado em parcelas ilíquidas e favor dos substituídos, conforme trecho transcrito acima, além de honorários de sucumbência de 5% em favor dos advogados do Sindicato autor pela atuação na ação de conhecimento. Por fim, foi determinada a apuração dos valores em regular liquidação de sentença mediante juntada dos documentos necessários. Logo, cite-se o executado a respeito da presente ação de cumprimento de sentença e para que apresente as fichas financeiras da parte exequente a partir de 24 de setembro de 2020, bem assim demais documentos que entender pertinentes à instrução do feito. Fixo o prazo de QUINZE dias. Defiro o pedido, nesses termos. Do pedido de antecipação de tutela Em sede de antecipação de tutela de urgência a parte exequente requer que o executado comprove a implementação do correto pagamento do adicional de insalubridade em folha de pagamento, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. De fato, considerando o título executivo, está demonstrado o direito, diante do trânsito em julgado, bem assim o perigo de dano, considerando se tratar de parcela salarial/alimentar, bem assim para se evitar uma execução interminável. Assim sendo, presentes os requisitos legais, acolho o pedido. Determino, portanto, ao executado que promova a implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento da parte exequente, calculado na ordem de 40% sobre o salário base, observando também os reflexos eventualmente…
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