Processo 0000560-06.2026.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000560-06.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: ISMAEL AGUIAR PRADO RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d8163 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA O Reclamante, ISMAEL AGUIAR PRADO, qualificado nos autos, postula em sede de tutela de urgência antecipada a sua imediata reintegração ao posto de trabalho (cargo de servente/auxiliar de serviços gerais), bem como o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. Sustenta o Autor, em síntese, que após afastamento médico de 14 dias (inferior ao prazo de 15 dias que ensejaria o auxílio-doença previdenciário), obteve alta médica em 20/02/2026. Alega que, ao tentar retornar às suas atividades na primeira Reclamada, teve seu reingresso obstado sob o argumento de que o médico da empresa teria orientado a busca por um comunicado de alta junto ao INSS, configurando o chamado "limbo previdenciário trabalhista". Aponta a natureza alimentar da verba e o risco de caracterização de abandono de emprego como elementos de urgência. Analiso. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora o Reclamante apresente atestados médicos indicando aptidão para o retorno ao trabalho, a controvérsia instaurada demanda cautela e a observância do contraditório. A situação de "limbo previdenciário" relatada — na qual o empregado se vê sem salários e sem benefício devido ao choque de entendimentos médicos — é matéria que, via de regra, exige dilação probatória. No presente caso, a função exercida pelo autor (Servente) em ambiente hospitalar (Hospital de Base do DF) envolve atividades que podem demandar esforço físico e exposição a riscos biológicos, o que torna a verificação da efetiva capacidade laboral um ponto sensível. Não se revela prudente determinar a reintegração imediata, de forma satisfativa e inaudita altera parte, antes de se oportunizar à Reclamada a apresentação de defesa. É necessário verificar as razões técnicas que levaram o médico do trabalho da empresa a discordar da aptidão imediata do obreiro, bem como se houve, de fato, a recusa injustificada ao retorno ou se a questão demanda uma nova avaliação pericial para atestar a capacidade funcional atual para as tarefas específicas de sua função. Ademais, a medida pretendida esgota, em parte, o objeto principal da ação no que tange à obrigação de fazer, não sendo recomendável sua concessão sem que os fatos estejam minimamente esclarecidos sob o crivo do contraditório. Dessa maneira, por demandar a questão dilação probatória e não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença de prova inequívoca suficiente para o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A necessidade da medida poderá ser reavaliada após a apresentação das defesas ou a vinda de novos elementos probatórios aos autos. Cite-se a primeira Reclamada e notifiquem-se os demais entes (Distrito Federal e INSS) para apresentarem resposta, sob as penas da lei. Publique-se para ciência do…
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