Processo 0000560-09.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000560-09.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000560-09.2025.5.09.0965 RECORRENTE: LUIS VINICIUS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARQ TECH FIRE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159beb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000560-09.2025.5.09.0965 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS VINICIUS DE OLIVEIRA MARCELA JARESKI DARELLA (PR59478) Recorrido:   Advogado(s):   ARQ TECH FIRE CONSTRUCOES LTDA ALEXANDRE KUNDE MALDINI (RS83147)   RECURSO DE: LUIS VINICIUS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d4da81d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d81dd39). Representação processual regular (Id fe805ed ). Preparo inexigível (Id 322540c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor pretende reformar o acórdão que desconsiderou a necessidade de a empresa apresentar controles de jornada, por supostamente possuir menos de 20 empregados. Alega que a decisão transfere indevidamente o ônus da prova ao trabalhador e afasta a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, violando princípios constitucionais e contrariando o entendimento sumulado sobre a matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "onforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, constitui obrigação do empregador proceder ao controle da jornada laboral do trabalhador, ("Para os estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso"). No caso, observo que a ré não trouxe aos autos os controles de jornada, sob a alegação de possuir menos que 20 empregados. Assim constou da contestação: "destaca-se que a ré possui menos de 20 funcionários, motivo pelo qual está desobrigada da anotação formal da jornada de trabalho através de cartão ponto, com fulcro no disposto no art. 74, §2º da CLT", (fl. 62). O autor não se insurgiu contra tal fato nos autos, não tendo apresentado impugnação aos documentos. Portanto, diante da ausência de impugnação por parte do autor, restou incontroverso que a ré possuía menos de 20 empregados, razão pela qual estava desobrigada de manter o registro formal de jornada de trabalho do empregado. Assim, competia ao reclamante o ônus de provar a jornada apontada na petição inicial, (art. 818, I da…

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