Processo 0000560-12.2025.5.08.0003
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000560-12.2025.5.08.0003 RECORRENTE: ROGERIO MARTINS DA COSTA RECORRIDO: CONSORCIO NOVA DOCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc18bc0 proferida nos autos. ROT 0000560-12.2025.5.08.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO MARTINS DA COSTA INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO NOVA DOCA NIVEA ESTEVAO DOS SANTOS (RJ245489) THIAGO NEVES BEZERRA DA SILVA (RJ224732) Recorrido: ESTADO DO PARA Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROGERIO MARTINS DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id db7a3d6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 29032f2). Representação processual regular (Id 521a627). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 878a1a7, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 605/1949; artigos 67, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. Recorre o reclamante do acórdão quanto ao repouso semanal remunerado, acúmulo de função e dano moral. Alega afronta e violação aos dispositivos em epígrafe. Não transcreveu trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs)…
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