Processo 0000560-15.2024.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-15.2024.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000560-15.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: EDNEWTON PEREIRA SILVA RECLAMADO: BMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e934c9 proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação de Id f9ed5e3, a segunda reclamada, PETROBRAS, alega a existência nos autos de valores que lhe devem ser restituídos, relativos a depósitos recursais por ela efetuados. Verifico que nos presentes autos, foi homologado acordo celebrado entre a parte autora e a segunda ré (Id 68ec822), no qual a ré pagaria ao autor a importância de R$ 55.058,82 (cláusula "1"), honorários advocatícios no importe de R$ 6.225,33 (cláusula "2") , custas processuais de R$ 1.225,67 (cláusula "5") e os valores das contribuições fiscais (cláusula "6": "...(Imposto de renda com deságio proporcional R$ 453,84, INSS Reclamante com deságio proporcional R$ 2.616,57 e INSS Reclamada com deságio proporcional R$ 8.989,93)". A importância global devida pela ré somou o valor de R$ 74.570,16. Em 22/11/2024 (id 9eb2363), a ré comprovou o pagamento da importância de R$ 73.343,99. Em 05/12/2024, foi alvará, pelo CEJUSC, em favor do autor e de seu patrono (Id c0960a9), referente aos valores que lhe eram devidos (R$ 55.058,82-autor e R$ R$ 6.225,33-honorários advocatícios). As contribuições previdenciárias, o IRRF e as custas processuais foram solvidas mediante expedição do alvará expedido pelo CEJUSC, de  Id c0b405e: R$ 2.616,57-INSS autor; R$ 8.989,93-INSS ré; R$ 453,84-IRRF; e R$ 1.225,67-custas processuais. Existiam nos autos valores referentes ao depósito recursal efetuado pela ré, em sede Recurso de Revista, no importe de R$ 20.000,00 (Id c6b70d3).  Em 21/02/2025, foi restituída à ré a importância de R$ 19.491,97. Assim sendo, considerando a diferença entre os valores acordados no montante de R$ 74.570,16 e a importância depositada pela ré: R$ 73.343,99, bem como o montante que lhe foi restituído: R$ 19.419,97, é evidente a inexistência de valores a lhe serem devolvidos. O valor do acordo por ela depositado foi inferior ao valor pactuado pelas partes e deduzida a diferença do montante do depósito recursal. Ademais, conforme certidão de Id 08125ea, inexistem valores em contas judiciais vinculadas ao presente feito, uma vez que zeradas as contas.  Portanto, indefiro o pedido da ré e determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo.   SAO MATEUS/ES, 22 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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