Processo 0000560-16.2024.8.16.0151
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000560-16.2024.8.16.0151 Processo: 0000560-16.2024.8.16.0151 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$320.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TECH PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LIMITADA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar , ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra TECH PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LIMITADA. A parte autora sustentou, em síntese, que: a) a parte requerida desenvolve atividade de estação de tratamento de efluentes industriais, classe I (perigosos), como, por exemplo, efluentes ácidos contendo cromo hexavalente ou efluentes básicos contendo cianetos, substâncias presentes em efluentes de atividades de galvanoplastia, possuindo Licença de Operação n. 258348, com validade até 03/10/2023, e Portaria de Outorga 10.956/2021 para lançamento de efluente em corpo hídrico; b) em 02/08/2022, o IAT – Instituto de Água e Terra autuou, embargou e multou a parte requerida por realizar atividade potencialmente poluidora sem possuir medidor de vazão para medição de efluentes líquidos, bem como suspendeu a licença de operação, conforme Auto de Infração Ambiental n. 131.519, condicionando o levantamento do embargo à celebração de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta; c) em 17/11/2022, o IAT embargou a parte requerida, eis que estava lançando efluente líquido diretamente em corpo hídrico com parâmetros em desacordo com o estabelecido na Licença de Operação n. 258.348, conforme Auto de Infração Ambiental n. 132.934; e d) em 23/02/2023, a parte requerida firmou TAC com o IAT (mov. 1.15, pág. 11/16) e, posteriormente, o IAT identificou o descumprimento das obrigações firmadas pela parte requerida no TAC, como, por exemplo, o não funcionamento do medidor de vazão, bem como que o lançamento desmedido de efluentes líquidos e fora das condições impostas pelo IAT, os quais desembocam no mesmo corpo hídrico do qual é coletada a água para o abastecimento da população de Santa Isabel do Ivaí. Arguiu que apesar das autuações, imposições de multas e embargos, a parte requerida resiste ao cumprimento das condições e condicionantes que lhe foram impostas para o funcionamento do empreendimento e, especialmente, para assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, requereu a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, impondo a interdição das atividades desempenhadas pela empresa TECH PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LIMITADA, mais precisamente na estação de tratamento32 instalada em Santa Isabel do Ivaí, situada à Rua Arthur Bernardes, sem número, Santa Isabel do Ivaí, CEP 87.910-000, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, a fim de assegurar a efetividade da medida. Recebida a inicial; deferido o pedido liminar para determinar a imediata interdição com a paralisação das atividades desenvolvidas pela empresa requerida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento; e determinada a citação do requerido (mov. 14.1). Em seguida, a parte requerida compareceu aos autos, por meio de seu procurador, informando a interposição de agravo de instrumento…
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