Processo 0000560-18.2024.8.17.3310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000560-18.2024.8.17.3310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000560-18.2024.8.17.3310 AUTOR(A): JEFTENAYON GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238959220, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Diante do exposto, RECEBO os Embargos de Declaração de ID. 233807342 ao tempo em que, pelos fundamentos acima expostos, DOU PROVIMENTO aos mesmos, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC/15, para corrigir a omissão da parte dispositiva da Sentença de ID 228807055. PASSANDO O DISPOSITIVO A CONSTAR: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEFTENAYON GONÇALVES DE OLIVEIRA, e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento integral do gabarito oficial do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (Edital nº 11.11.2023), mantendo-se a questão nº 04 tal como originalmente elaborada pela banca examinadora. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros da equidade do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil em R$ 3.000,00, incidindo correção monetária, nos termos da Súmula 14 do STJ, a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça e limitado aos atos para os quais concedida (artigo 98, § 5º, do CPC), as obrigações do vencido ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 anos seguintes, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não compreendida na suspensão de exigibilidade eventuais multas processuais que lhe foram impostas. Intimem-se. Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação pela parte requerente (ID. 232320265), intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e após determino a remessa dos autos à superior instância (art. 1.009, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Cumpre ressaltar que as disposições constantes na sentença prolatada nos autos somente serão cumpridas após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Joaquim do Monte, 05/05/2026 Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz de Direito" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 11 de maio de 2026. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste

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