Processo 0000560-25.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000560-25.2025.5.10.0013 RECORRENTE: THARGILLA MAIARA MOTA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THARGILLA MAIARA MOTA PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000560-25.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: THARGILLA MAIARA MOTA PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRENTE: CARTAO BRB S/A ADVOGADO: NEY MENESES SILVA LOPES ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.1.Evidenciado que a autora exercia atividade voltada para a administração de cartões de crédito, ela está enquadrada na categoria dos financiários, fazendo jus às vantagens previstas nas normas coletivas da categoria e à jornada de trabalho de seus empregados (Súmula 55 do TST e Tema nº 177 da tabela de IRR do TST).2. Suplantado o limite previsto no caput do art. 224 da CLT, são devidas, como extraordinárias, as sétima e oitava horas trabalhadas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. 1. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei, bem como a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, pelo fato ser constitutivo do direito (art. 818, inciso I, da CLT).Ademais, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, pela empregadora, também atraiu a regra do art. 429, inciso I, do CPC.2. Por insatisfeito o encargo, ressai a improcedência dos pedidos. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alegado o exercício de funções diversas, ou ainda suplementares, daquelas objeto do contrato, as quais imporiam o recebimento de padrão remuneratório mais elevado, incumbe ao empregado evidenciar tal cenário, já que fato constitutivo do direito. Emergindo a insatisfação do ônus, são indevidas as diferenças salariais postuladas, no seu duplo aspecto. ASSÉDIO. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal suporte, dada a ausência de elementos a desvelar os atos de assédio alegados pela empregada, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos…
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