Processo 0000560-32.2026.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-32.2026.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000560-32.2026.5.09.0073 AUTOR: LIDIA DOS SANTOS BATISTA E OUTROS (2) RÉU: MANCHUR & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10b257 proferida nos autos. DECISÃO Os reclamantes afirmam que o Sr. Alison Augusto Batista foi contratado pela empresa ré em 29/07/2020, para exercer a função de operador de armazenagem e secagem de grãos, tendo como última remuneração o valor de R$ 3.703,50. Ponderam que o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal ocorrido em 14/04/2026, quando houve o encerramento contratual. Informam que no dia do acidente um representante da empresa, identificado como Sr. Heraldo, exibiu à família parte das imagens das câmeras de segurança registradas no dia dos fatos. Acrescentam que a família não recebeu corretamente os valores rescisórios e apontam diferenças na base de cálculo. Explicam que os familiares não tiveram até a presente data acesso ao saldo do FGTS do de cujus. Diante disso, pretendem a concessão de tutela de urgência para que: "a) a Reclamada preserve integralmente todos os vídeos internos e externos do dia 14/04/2026, especialmente do período entre 14h00min e 22h00min; b) a apresentação integral das imagens, registros eletrônicos, documentos de segurança e relatórios internos relacionados ao acidente fatal; c) a apresentação de PGR/GRO, PCMSO, LTCAT, fichas de EPI, treinamentos, permissões de trabalho, ordens de serviço, registros de manutenção e demais documentos técnicos; d) a imediata entrega das guias e documentos necessários ao levantamento do FGTS; e) a imediata liberação/pagamento das verbas rescisórias incontroversas; f) subsidiariamente, o depósito judicial imediato dos valores incontroversos; g) a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e verbas rescisórias eventualmente depositadas; h) a fixação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; e i) a aplicação dos arts. 396 a 404 do CPC, com presunção de veracidade das alegações formuladas pelos Reclamantes em caso de não apresentação injustificada das provas sob posse da Reclamada". Pois bem. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Diante da narrativa apresentada no bojo da exordial, entendo que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito dos autores no que se refere ao pedido liminar de alínea "a", tendo em vista que, atualmente, é altamente provável que todos os setores da empresa sejam monitorados por câmeras, incluindo o local do acidente. Além disso, o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano é evidente, pois o acidente ocorreu no dia 14/04/2026 e é de conhecimento público que muitas vezes existe uma limitação temporal para o armazenamento de imagens nos sistemas de segurança. Dessa forma, acolho de forma parcial o pedido liminar e determino a expedição de MANDANDO DE CONSTATAÇÃO E APREENSÃO integral das imagens e áudios das áreas internas e externas do local do acidente que vitimou o Sr. ALISON AUGUSTO BATISTA, ocorrido em 14/04/2026. A apreensão deverá abranger o período das 14hs às 22hs. Na sequência, entendo que não estão presentes todos os elementos necessários que evidenciam a…

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