Processo 0000560-33.2026.8.16.0155

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000560-33.2026.8.16.0155
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000560-33.2026.8.16.0155 Recurso:   0000560-33.2026.8.16.0155 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s):   MARLI HIPÓLITO DE SOUZA Requerido(s):   BANCO PAN S.A. I – Marli Hipólito de Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial em relação aos seguintes dispositivos: a) art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentou que a fraude sofrida decorre de risco inerente à atividade bancária, pois o banco adotou modelo de contratação integralmente digital (biometria facial), o que caracterizaria fortuito interno e atrairia a responsabilidade objetiva da instituição financeira; b) art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmou ser indevida a aplicação da excludente de culpa exclusiva do consumidor, pois sua conduta teria ocorrido sob indução fraudulenta, havendo contribuição causal do fornecedor; c) arts. 6º, III e VIII, e 8º do CDC, c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, alegou falha no dever de informação e de segurança na contratação digital, bem como incorreta valoração do ônus da prova, uma vez que a simples demonstração de biometria e geolocalização não comprovaria a integridade do consentimento; d) art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, defendeu que o acórdão recorrido transferiu abusivamente à consumidora o risco da atividade bancária, ao exigir que identificasse e neutralizasse fraude sofisticada praticada em nome do banco. II – Sobre a tese da regularidade da contratação digital e da inexistência de falha na prestação do serviço, o Órgão Colegiado concluiu que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente formalizados, mediante autenticação biométrica facial, conferência documental e geolocalização compatível, com efetivo crédito dos valores na conta da autora. Destacou, ainda, que a própria consumidora admitiu ter realizado os procedimentos digitais, ainda que acreditando tratar-se de cancelamento, o que reforçaria a higidez formal da contratação. Com efeito, constou na decisão recorrida: “(...) A análise do conjunto probatório revela a regularidade da contratação. Os contratos eletrônicos apresentam validação por autenticação biométrica, selfie e conferência documental, além de geolocalização compatível com o endereço da autora (mov. 12.2 e 12.3), o que demonstra a higidez do procedimento digital. Os comprovantes de transferência (TED) mostram que os valores foram depositados diretamente na conta bancária de titularidade da autora (mov. 12.7 e 12.8), afastando qualquer presunção de fraude interna. A partir de então, toda a dinâmica que resultou no prejuízo decorreu de contatos estabelecidos pela própria autora com terceiros, via telefone e aplicativos de mensagens (mov. 1.8 a 1.15), culminando em um pagamento de boleto e uma transferência em favor de pessoas totalmente alheias à relação contratual. Não há qualquer indício nos autos de que os fraudadores tenham agido a partir de falha nos sistemas ou protocolos de segurança da instituição financeira. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido, de forma reiterada, que a atuação de estelionatários após a conclusão regular do negócio…

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