Processo 0000560-38.2024.5.17.0151
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000560-38.2024.5.17.0151 RECORRENTE: GABRIEL SILVARES E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL SILVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412e924 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000560-38.2024.5.17.0151 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALC & PEREIRA FILHO TRANSPORTES LTDA DENISE ARAUJO DE PAIVA RONDI (SP351519) LINDON JONNHY PIRES VIANA (SP378809) Recorrente: Advogado(s): 2. GABRIEL SILVARES VINICIUS LUDGERO FERREIRA (ES26756) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL SILVARES VINICIUS LUDGERO FERREIRA (ES26756) Recorrido: Advogado(s): ALC & PEREIRA FILHO TRANSPORTES LTDA DENISE ARAUJO DE PAIVA RONDI (SP351519) LINDON JONNHY PIRES VIANA (SP378809) Recorrido: Advogado(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EDUARDO CHALFIN (ES10792) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) RECURSO DE: ALC & PEREIRA FILHO TRANSPORTES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id a385f8f; petição recursal apresentada em 26/01/2026 - Id 4ceb5d8). Regular a representação processual (Id e9bab87). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dcdb719: R$ 200.000,00; Custas fixadas: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 553c7ac,19daf40: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2641296; Condenação no acórdão, id 2039b62: R$ 200.000,00; Custas no acórdão: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6bc47fd: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7f8d369. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a dosimetria da pensão, uma vez que é necessária a redução do quantum ou da limitação da duração. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GABRIEL SILVARES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de…
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