Processo 0000560-40.2025.5.07.0035
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000560-40.2025.5.07.0035 RECORRENTE: GEOVANI ALVES DA COSTA RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE ARACATI - CPSMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792880e proferida nos autos. ROT 0000560-40.2025.5.07.0035 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVANI ALVES DA COSTA ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES (CE23968) CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES (CE17000) FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA (CE23945) MARCELO RIBEIRO UCHÔA (CE11299) MARCOS PAULO DAMASCENO (CE25575) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE ARACATI - CPSMAR THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO (CE52253) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GEOVANI ALVES DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id a5c437d; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 0064017). Representação processual regular (Id b06641b ). Preparo dispensado (Id b454bc5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil artigo 37, caput; artigo 37, inciso II; artigo 93, inciso IX. Consolidação das Leis do Trabalho artigo 487; artigo 897-A. Código de Processo Civil artigo 489, § 1º, inciso IV; artigo 489, § 1º, inciso VI; artigo 1.022, inciso II. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de enfrentar questões essenciais capazes de modificar o resultado do julgamento, especialmente a existência de normas estatutárias que condicionavam a dispensa dos empregados do consórcio à autorização da Diretoria Executiva e à aprovação da Assembleia Geral, bem como a ausência de demonstração do cumprimento dessas exigências no caso concreto. Alega, assim, violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. No mérito, argumenta que o Tribunal Regional conferiu enquadramento jurídico equivocado ao vínculo mantido entre as partes ao considerá-lo ocupante de cargo em comissão sujeito à exoneração ad nutum. Defende que foi aprovado em seleção pública composta por provas e títulos, contratado mediante vínculo celetista por prazo indeterminado, com anotação em CTPS e recolhimento de FGTS, circunstâncias que afastariam a equiparação aos cargos em comissão típicos previstos na Constituição. Acrescenta que o edital do certame e o estatuto do consórcio estabeleceram hipóteses específicas para a rescisão contratual e…
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