Processo 0000560-40.2025.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000560-40.2025.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000560-40.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA MARTINS ARAUJO RECLAMADO: MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01458d2 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO,  no dia 07/07/2026. DECISÃO     A executada MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 07.842.090/0001-07 requereu o parcelamento do débito de R$ 59.303,89 nos termos do art. 916 do CPC (Id. d44ba01). Consta nos autos o depósito em juízo de R$ 18.862,85, relativos a, respectivamente: R$ 609,34 (custas judiciais); R$ 2.103,87 (honorários de sucumbência); R$ 4.874,68 (honorários periciais); R$ 11.274,96 (remanescente), totalizando os 30% do valor da execução. A exequente manifestou-se pela não aceitação do parcelamento, oportunidade em que afirmou ser inaplicável o parcelamento do débito, considerando que a presente execução não pode ser considerada como de "difícil solução". Passo a decidir. No entendimento deste Juízo, a execução deve desenvolver-se de forma a assegurar a satisfação do crédito, observando-se, sempre que possível, o princípio da menor onerosidade ao executado O deferimento do parcelamento é medida que se impõe no caso concreto, considerando a comprovação nos autos de pagamento dos 30% iniciais do parcelamento. Soma-se a isso o fato de a opção pelo parcelamento de que trata o referido artigo importar na renúncia ao direito de opor embargos pelo executado. Ademais, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz da execução (CPC, art. 139, IV), pode ser autorizado o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: 1. EXECUÇÃO. CPC, ARTIGO 916. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a reclamada obteve o parcelamento da execução, previsto no artigo 916 do CPC, por parte do MM. Juízo da execução, e requer, em Agravo, a liberação do valor bloqueado via Bacen-Jud. O parágrafo sétimo do citado dispositivo legal prevê que o disposto no caput não se aplica ao cumprimento de sentenças. Todavia, a egrégia Terceira Turma, em recente precedente (Processo nº 0002029-87.2012.5.10.0102 AP, Desembargador Ricardo Alencar Machado), admitiu a incidência daquela regra,  em face do entendimento pacificado no Enunciado nº 44 expedido no Seminário de Formação Continuada dos Magistrados deste TRT. Considerando que, no caso, a executada comprovou o depósito de 30% da dívida e da primeira parcela, porém não das demais parcelas, conclui-se que, descumprida a obrigação, não devem ser liberados os valores bloqueados via Bacen-Jud. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.PROCESSO n.º 0000030-12.2016.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO, RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, data de julgamento: 05/09/2018, Data de publicação: 14/09/2018. Tipo de documento: Acórdão.   Ante o exposto, defiro o parcelamento, nos seguintes termos: O valor restante do débito da executada, no importe de R$ 40.441,04, será dividido em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 6.740,17, a serem pagas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme o art. 916 do CPC. As parcelas deverão ser depositadas até o dia 30 de cada mês, com a primeira parcela vencendo em…

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