Processo 0000560-41.2020.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-41.2020.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000560-41.2020.5.09.0041 AUTOR: SUZANA FERREIRA DE SOUZA RÉU: FAMA SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3de61 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A exequente requer a penhora, avaliação, remoção e adjudicação de diversos bens localizados na residência dos executados VICENTE GOTTARDINI e VALDECIR JOSE ROZETTI, consistentes em uma televisão Sony de 50 polegadas, uma mesa, um sofá, um piano, um freezer Brastemp e uma mesa para oito lugares com cadeiras estofadas, relacionados nas certidões de ID. f0f09e6 (prova emprestada) e ID. 7645776. Analiso. Conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça Avaliadora Federal, após diligência realizada na residência do executado VICENTE GOTTARDINI, foi constatado tratar-se de apartamento de médio padrão, "sem bens suntuosos ou obras de arte", tendo sido apenas relacionados os bens existentes no imóvel, dentre eles eletrodomésticos, móveis residenciais, televisores, computador, camas e armários. Ademais, a Oficial de Justiça certificou expressamente a inexistência de bens ostensivamente luxuosos ou de elevado valor econômico. Já na residência do executado VALDECIR JOSE ROZETTI, o Oficial certificou que, embora o apartamento seja amplo, a mobília é bastante escassa e desgastada de pouco valor comercial. Os bens cuja constrição é pretendida pela exequente revelam-se, em sua quase totalidade, bens móveis que guarnecem a residência familiar e se destinam ao atendimento das necessidades ordinárias dos moradores, atraindo a proteção conferida pelo art. 833, II, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso concreto, a televisão de 50 polegadas, os sofás, as mesas, o freezer ou mesmo o piano constituem bens normalmente encontrados em residências de padrão médio, não havendo elementos que permitam qualificá-los como objetos de luxo ou de expressivo valor econômico apto a afastar a regra de impenhorabilidade - sobretudo porque a própria Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens ostensivamente luxuosos ou de elevado valor econômico. Ainda que a residência possua duas televisões ou mais de uma mesa, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a natureza doméstica e essencial dos bens, especialmente diante da composição familiar e da dimensão do imóvel, inexistindo demonstração de que se tratem de itens supérfluos ou de elevado valor de mercado. Cumpre destacar que a execução deve observar os princípios da efetividade e da menor onerosidade, não se justificando a prática de atos executórios potencialmente gravosos quando inexistem indícios concretos de que os bens apontados possuam valor apto a gerar proveito útil à satisfação do crédito. Além disso, considerando a essencialidade dos bens relacionados e a reduzida perspectiva de retorno econômico decorrente de eventual expropriação, mostra-se adequada a conclusão adotada pela Oficial de Justiça no sentido de não proceder à penhora dos bens encontrados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, avaliação, remoção e adjudicação dos bens indicados pela exequente. Em vista do que dispõe o art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho,…

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