Processo 0000560-41.2026.5.09.0749
TRT9 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS PAP 0000560-41.2026.5.09.0749 REQUERENTE: JOSE PEDRO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372e555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Vistos, etc. JOSE PEDRO RODRIGUES DA SILVA ingressou com ação de produção antecipada de provas em face de BRF S.A., relacionando os documentos no item "2" da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Notificada, a Requerida apresentou manifestação (id cea4c0a), acompanhada dos documentos. Apresentou complementação da documentação com a petição de id f3fb9fb. A Autora se manifestou ao id 628ba62. DECIDE-SE Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. 1- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A produção antecipada de prova é demanda prevista no art. 381 do CPC por meio do qual o interessado, fundando-se em uma das hipóteses da norma processual, pretende antecipar a produção de provas. Em suma, visa disponibilizar às Partes o conhecimento da realidade dos fatos e/ou os riscos de eventual demanda judicial, inexistindo, contudo, controvérsia, posto que “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, CPC). No caso sub examine, a Requerida apresentou manifestação com documentos. Assim, nada mais havendo que se perquirir nesta demanda, julgo procedente a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2- JUSTIÇA GRATUITA Tida a declaração de id 9f6cf38, defere-se à Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de produção antecipada de prova documental e não havendo sucumbência, indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema nº 182 do TST, Incidente de Recurso Repetitivo – IRR nº 0020906-98.2023.5.04.0541, em 27/06/2024: “Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial.” Nada a deferir. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingue-se o processo nos termos do art. 487, I do CPC, conforme fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas de R$ 100,00, pela Requerida, dispensadas ante a falta de oposição ao requerimento de apresentação de documentos. Intimem-se as Partes por seus Procuradores. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO RODRIGUES DA SILVA
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