Processo 0000560-42.2024.5.23.0031

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000560-42.2024.5.23.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000560-42.2024.5.23.0031 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECORRIDO: LIVIHA MENDES FRADES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000560-42.2024.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Ré contra sentença que reconheceu o direito da Autora à estabilidade gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a trabalhadora gestante, contratada por prazo determinado (contrato de experiência), possui direito à estabilidade provisória no emprego, mesmo que o empregador desconhecesse a gravidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme art. 10, II, do ADCT da CF/88, independentemente do conhecimento do empregador. 4. A proteção constitucional visa tutelar o nascituro, cuja subsistência depende da manutenção do emprego da gestante. 5. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, conforme Súmula n. 244, I, do TST. 6. A garantia de emprego da gestante é aplicável em contratos de experiência, conforme Tema n. 163 de IRRR do TST. 7. O término do contrato de experiência ocorreu durante a gestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A empregada gestante contratada por prazo determinado, inclusive em contrato de experiência, possui direito à estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, II, do ADCT/CF, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, do ADCT; CC/2002, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 244, I; TST, Tema n. 163 de IRRR. CUIABA/MT, 18 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.

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