Processo 0000560-44.2010.8.05.0076

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000560-44.2010.8.05.0076
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
13/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-44.2010.8.05.0076 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) APELADO: SULFOREST SERVICOS DE EXPLORACAO FLORESTAL LTDA e outros (3) Advogado(s): MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65424-A) DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0000560-44.2010.8.05.0076, em que o apelante litiga contra SULFOREST SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL LTDA, MILENE DA ROSA SCHMITZ, ADRIANO MAURO HENTZ e ESPÓLIO DE IRINEU HENTZ, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por MILENE DA ROSA SCHMITZ e, reconhecendo a prescrição do título executivo, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa." Inconformado, o apelante BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença incorreu em erro fático ao declarar a inércia do credor. Em suas razões recursais, defende que: 1.           a ação foi proposta dentro do prazo legal e a interrupção da prescrição não ocorreu tempestivamente por motivos alheios à sua vontade, relacionados à migração de sistemas e à morosidade do aparelho judiciário; 2.           o banco demonstrou diligência constante, protocolando pedidos de prosseguimento apenas sete dias após ser intimado em 2020, enquanto o juízo levou cerca de dois anos para analisar referida petição e expedir o mandado citatório; 3.           incide na espécie a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda que a parte seja prejudicada por demoras imputáveis exclusivamente ao mecanismo da justiça; 4.           o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial deve ser a data do vencimento da última parcela do contrato (05/03/2012); 5.           a não efetivação da citação decorre da conduta evasiva dos devedores, que não foram encontrados nos endereços indicados, conforme certidões dos oficiais de justiça. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 99035399. É o relatório. Decido.   De início, registre-se que a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso V, alínea a, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A (sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO) em face de SULFOREST SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL LTDA, MILENE DA ROSA SCHMITZ, ADRIANO MAURO HENTZ e ESPÓLIO…

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