Processo 0000560-46.2026.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-46.2026.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000560-46.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRANSPORTES RODOVIARIO LUCESI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b0868 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. A ré, TRANSPORTES RODOVIARIO LUCESI LTDA, apresentou Exceção de Incompetência Territorial sob o ID. 6339997 requerendo que seja declinada a competência para uma das Varas do Trabalho de Rondonópolis/MT, local em que se concentravam as atividades operacionais relacionadas ao contrato de trabalho. O autor apresentou resposta sob o ID. 9f8ed67, alegando que a prestação de serviços ocorreu em diversos municípios, inclusive nesta capital, não havendo base fixa para a prestação de serviços, devendo prevalecer a competência deste juízo para dirimir sua lide, por ser o foro do domicílio do trabalhador. Assiste razão à excipiente. Nos termos do artigo 651, § 1º, da CLT, em se tratando de empregado viajante, a competência territorial deve observar a localidade da agência, filial ou base à qual o trabalhador esteja subordinado. O reclamante reconhece, na exordial, que a dinâmica contratual encontrava-se diretamente vinculada à cidade de Rondonópolis/MT: “O reclamante sempre ativou jornada fixada pela reclamada, correspondente à média diária de 17 horas, entre 05h e 22h, inclusive aos domingos e feriados, com intervalo intrajornada de, em média 30 minutos para almoço e 01(uma) folga de 24h no mês, quando o fazia, assim compreendida Saía de Rondonópolis/MT às 05h com  destino a Paranaguá/PR, viagem que demorava para chegar devido a longa distância mais o peso do caminhão, sendo o trajeto de 1.558 km. Parava para refeição, no horário aproximado das 13h, porém só pegava uma marmita em restaurante na beira da estrada e comia dentro do caminhão, em torno de 30 minutos. Como havia prazo para descarregamento, rodava até as 22h e parava em posto de combustível autorizado pela reclamada para descansar e seguir viagem no outro dia de manhã, saindo novamente às 05h para a base de descarregamento. Quando finalizava o descarregamento, fazia carregamento de adubo retornando carregado para Rondonópolis/MT onde descarregava em alguma fazenda perto desta cidade, parando para descansar novamente às 22h, para iniciar a rotina novamente às 05h do outro dia. Durante o período trabalhado, o reclamante também fazia outras viagens como para Epitaciolândia/AC para carregamento e descarregamento, sendo que o horário de saída variava entre 4h e 6h da manhã, mantendo-se o horário médio de saída às 5h com a mesma a rotina noticiada acima, havendo alteração apenas na distância e no tempo de deslocamento, sendo que de Rondonópolis/MT para Epitaciolândia/AC o reclamante viajava mais de 2.300 km, que, dependendo do trânsito, levava em média dois dias ou mais para chegar no destino e para o retorno também.” Tal circunstância deixa claro que a vinculação funcional do reclamante ocorria com a unidade situada em Rondonópolis/MT, reforçada pelo ASO anexado sob o ID. 3b3949e, também confeccionado em Rondonópolis/MT. Não é demais destacar que a interpretação defendida pelo autor, no sentido de que o empregado motorista poderia ajuizar reclamação trabalhista em qualquer cidade integrante de sua rota, conduziria ao completo esvaziamento da disciplina de competência territorial estabelecida pelo artigo 651 da CLT, § 1º, que justamente busca…

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