Processo 0000560-48.2022.8.08.0041
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000560-48.2022.8.08.0041 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROSIVALDO DOS SANTOS REIS Advogado do(a) REU: ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 127/2025 O Ministério Público do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, promoveu Ação Penal Pública, com espeque no Inquérito Policial em anexo, contra ROSIVALDO DOS SANTOS REIS, devidamente qualificado, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. O Denunciado foi preso em flagrante delito dia 26 de outubro de 2022 e, em Audiência de Custódia, foi convertido o flagrante em prisão preventiva (fls. 35/37). Nomeação de defesa dativa (fls. 60). Recebimento da Denúncia em 10 de novembro de 2022 (fls. 51). Citação pessoal (fls. 57). Resposta à Acusação (fls. 62/65). Decisão que analisou a peça defensiva e designou Audiência de Instrução (fls.68/69). Audiência de Instrução (fls. 87), na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, ausente o Réu, embora devidamente citado e intimado. As partes nada requereram em diligências finais. Ato contínuo, em Alegações Finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da Denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu: i) a absolvição do Acusado, bem como a extinção das Medidas Protetivas de Urgência. É o Relatório. Decido. Não existe questão preliminar ou prejudicial que impeça a análise de mérito. Prossigo, pois, com o julgamento. No exame das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, chega-se à conclusão de que o único desfecho plausível é a procedência da pretensão punitiva estatal. Em audiência judicial, a vítima, ROZIANI MARTINS DOS SANTOS, relatou o seguinte: Que o Acusado é seu filho; que ele mexe com drogas pesadas; que fuma tudo; que pediu dinheiro para ela usando uma faca; que entrava “doidão” de droga dentro de casa, pra lá e pra cá; que, com isso, acionou a Polícia, que o prendeu; que pediu dinheiro para comprar droga; que fica doido; que, sem a droga, ele não faz nada; que fica com muito medo porque vê notícias no Balanço Geral que, devido às drogas, a pessoa mata a mãe, pai ou pessoas e tem medo disso e, com isso, chamou a polícia; que é viciado em pedra de “crack”; que ora por ele; que queria que ele fosse internado por uns 05 (cinco) anos para desintoxicar; que, em casa, não tem mais controle sobre ele; que ele continua usando drogas demais; que não pára em casa; que ele tem 34 anos; que continua lhe perturbando; que, às vezes, ela dorme na casa da vizinha ou mãe para que o Acusado não a perturbe; que não quer ver o filho morto; que não gostaria de vê-lo na rua, mas não tem jeito; que já foi ao CRAS e CREAS e que já “rodou” em tudo quanto é canto da cidade para tentar interná-lo; que não a agrediu e nem a ameaçou; que a droga é uma perturbação; que o filho não tem nada; que ele sabia que não poderia se aproximar dela; que está desempregada; que ele não é normal porque a droga “comeu” o cérebro dele. Após, o policial, Eraldo de Almeida Garcia Júnior, em Juízo, relatou que: se recorda dos fatos; que foi avisado pela vítima que o Acusado estava em sua…
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