Processo 0000560-51.2026.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-51.2026.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000560-51.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: MANOEL TAVARES LIMA RECLAMADO: IZCASDRO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867e7c4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  O Juízo verifica que o reclamante não anexou, nos autos, planilha de cálculos liquidando os pedidos e demonstrando como chegou aos valores descritos na petição inicial, o que impossibilita a análise dos parâmetros e metodologia utilizados.  A exigência de pedidos líquidos e compatíveis com os cálculos permite que a parte contrária realize a defesa específica e tenha ampla ciência de quais pedidos estão sendo requeridos, assim como o modo pelo qual tais pretensões foram apuradas em seu montante.  Assim, como forma de garantir a ampla defesa, bem como a celeridade inerente ao processo trabalhista, intime-se a parte reclamante para apresentar planilha de cálculos, com a devida liquidação de todos os pedidos pecuniários formulados na peça de ingresso, em PDF e preferencialmente acompanhados do arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc” (conforme art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185/2017). Ressalte-se ainda que recentemente este regional foi agraciado com a categoria Excelência no Prêmio CNJ de Qualidade, edição 2025, se destacando como o melhor Tribunal Regional do Trabalho do país, sendo certo de que algumas medidas adotadas nos processos em trâmite, como a acima especificada, contribuem para uma maior celeridade e entrega da prestação jurisdicional, visto que este Tribunal se destaca por entregar sentenças líquidas nos processos em curso. Nesse sentido, diante da necessidade de adequação da peça processual, determino que seja realizada emenda à petição inicial, no prazo legal, a fim de que a parte autora apresente cálculos de liquidação que contemplem a integralidade dos pedidos expressamente formulados, preferencialmente elaborados pelo PJe-Calc (art. 22, § 7º, Resolução CSJT Nº 185) sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC c/c art. 769 da CLT. MACAPA/AP, 05 de maio de 2026. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL TAVARES LIMA

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