Processo 0000560-51.2026.5.20.0000

TRT20 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000560-51.2026.5.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO MSCiv 0000560-51.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e09290 proferida nos autos. Vistos etc.,   ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS impetram MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO LIMINAR, em face de ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, ora qualificado como autoridade coatora, na reclamatória sob nº 0000250-36.2026.5.20.0003, movida por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MELO, litisconsorte passivo. A impetrante sustenta que é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sem fins lucrativos, regida por regulamento próprio e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, responsável pela administração do plano de saúde destinado aos empregados da Petrobras e seus dependentes, estruturado sob regime mutualista e dependente do equilíbrio técnico-financeiro. Relata que o beneficiário, em tratamento oncológico, recebeu prescrição de médico não credenciado para realização de Radioterapia Estereotáxica Ablativa Corpórea (SBRT/SABR) com IGRT, cone-beam CT e mesa robótica. Afirma, contudo, que não houve formalização de pedido administrativo de autorização do procedimento, mas apenas um protocolo classificado como “teste de cobertura”, no qual foi prestada informação consultiva acerca da inexistência de previsão contratual e regulatória para a técnica pretendida, inexistindo, portanto, negativa assistencial propriamente dita. Alega que o procedimento indicado não possui codificação própria nos sistemas TUSS/CBHPM, não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN nº 465/2021), nem se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura extrarrol previstas na legislação. Sustenta que não houve negativa de tratamento oncológico, pois o beneficiário permanece assistido por alternativas terapêuticas previstas no Rol, como radioterapia 3D, IMRT, quimioterapia e hormonioterapia, cabendo à equipe médica eleger a melhor estratégia dentro das opções reconhecidas pelo sistema regulatório. Afirma que, mesmo diante da ausência de negativa formal e da existência de alternativas terapêuticas adequadas, foi deferida tutela de urgência determinando o custeio integral do procedimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, decisão que teria sido proferida sem considerar a inexistência de pretensão resistida, a ausência de urgência concreta e os critérios técnico-regulatórios aplicáveis à cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, baseando-se essencialmente na prescrição médica particular. Sustenta que, em cumprimento à ordem judicial, foi compelida a custear procedimento não previsto contratual e regulatoriamente, inclusive em prestador não credenciado, suportando custos elevados e irreversíveis, o que, na prática, esgota o objeto da demanda. Defende a existência de direito líquido e certo violado, apto a justificar a impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e da Lei 12.016/2009, afirmando que sua conduta se limitou ao exercício regular de direito, em estrita observância às normas da saúde suplementar, inexistindo ilegalidade ou negativa de assistência. Argumenta que a limitação de…

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