Processo 0000560-54.2026.5.09.0001
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000560-54.2026.5.09.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd9821 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da insurgência manifestada pelas executadas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO, já qualificadas nos autos, através da petição de fls. 204-241 (ID f8b6fec). A executada LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. requereu ainda sua exclusão do polo passivo, às fls. 6894-6895 (ID 1029535). Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou manifestação sobre ambas as pretensões das executadas às fls. 6963-6976 (ID 8ebafea). Execução definitiva. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. D E C I D E – S E 1. Insurgência das executadas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO 1.1. Prescrição da pretensão executiva Sustentam as executadas que deve ser declarada a prescrição da pretensão executiva, pois a ação coletiva principal 0000314-78.2014.5.09.0001 transitou em julgado em 15 de junho de 2018, ou seja, há mais de 5 anos. Sem razão. Considerando que se tratam de parcelas relativas aos Planos de Demissão Voluntária (PDV, PSDV ou PDI), eventual prazo prescricional, por corolário lógico, jamais poderia considerar a data do trânsito em julgado dos autos principais, mas sim a data do fato que teria originado a verba em debate. Portanto, nada a deferir quanto a este aspecto. 1.2. Ilegitimidade ativa Data vênia, sem razão a embargante, porquanto prescinde de filiação no sindicato obreiro, sobretudo diante da legitimidade extraordinária que este detém para a defesa de direitos coletivos da categoria profissional, para que o exequente seja beneficiário do título executivo sub análise, bastando para tanto que o ente sindical, efetivamente, o represente, inteligência do art. 8º, II, III e V, da Constituição da República. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação, por parte das executadas, da lotação dos substituídos durante todo o período dos vínculos empregatícios, a fim de viabilizar a efetiva análise da legitimidade dos substituídos. Ao alegar a ilegitimidade, fato impeditivo, o ônus da prova incumbia às executadas. Face o exposto, rejeito. 1.3. Litispendência e coisa julgada No que diz respeito aos tópicos em epígrafe, a pretensão do exequente ao ajuizar a presente demanda é a apuração de valores complementares àqueles já considerados nos cumprimentos de sentença apontados pelas executadas decorrentes especificamente das adesões dos substituídos aos Planos de Demissão Voluntária (PDV, PSDV ou PDI) a partir de 2019. Portanto, não se tratam das mesmas demandas ou das mesmas verbas já apuradas nos cumprimentos de sentença anteriormente ajuizados, razão pela qual não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Eventuais valores já quitados sob os mesmos títulos nos cumprimentos de sentença anteriores ou o enquadramento dos substituídos na hipótese da presente demanda são questões que deverão ser oportunamente arguidas durante a liquidação dos valores devidos. Face o exposto, rejeito. 2. Insurgência da executada LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. 2.1. Exclusão do polo…
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