Processo 0000560-61.2015.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-61.2015.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - PPA
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0000560-61.2015.5.06.0312 RECLAMANTE: LIZOMAR JOSE DE ANDRADE RECLAMADO: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02fe5ec proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação incidental de impenhorabilidade oposta conjuntamente por JOSÉ RODRIGUES FILHO e COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, por meio da qual impugnam os atos de constrição judicial ocorridos em face do primeiro. Postulam a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade da citação do IDPJ, a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil) e o valor nominal das cotas, o benefício de ordem e a desconstituição do bloqueio de R$ 711,89 efetuado em conta bancária. O exequente, LIZOMAR JOSÉ DE ANDRADE, apresentou resposta sob o ID 1d44d10, arguindo a preclusão e o trânsito em julgado do IDPJ, bem como defendendo no mérito a validade dos atos executórios e a responsabilidade ilimitada do sócio. Brevemente relatados, decido. 1. ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO (NULIDADE DE CITAÇÃO E MÉRITO DO IDPJ) De início, delimito o conhecimento da medida incidental sob análise. Revela-se inviável a rediscussão acerca da validade da citação inicial do sócio ou do preenchimento dos pressupostos autorizadores para o redirecionamento da execução. A inclusão do executado JOSÉ RODRIGUES FILHO no polo passivo foi definitivamente decidida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por meio de decisão transitada em julgado em 18 de dezembro de 2025. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão consumativa e a eficácia da coisa julgada material, obstando que as partes renovem debates sobre matérias já acobertadas pela imutabilidade da decisão jurisdicional. Ademais, apenas a título de esclarecimento, a citação via Oficial de Justiça deu-se no endereço correto e foi recebida pelo filho do executado, hipótese plenamente válida sob a égide da Teoria da Aparência na processualística do trabalho, mormente diante da confissão de ciência inequívoca posterior. Logo, não conheço do incidente quanto à nulidade de citação e ao mérito do IDPJ, admitindo-o apenas quanto à justiça gratuita, à limitação patrimonial da herança e à impenhorabilidade do bloqueio eletrônico. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EXECUTADOS Os executados pugnam pela gratuidade de justiça. O pleito não merece acolhimento. Nos termos do item II da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica devedora exige a demonstração cabal da impossibilidade de responder pelas despesas do processo, circunstância não comprovada nos autos pela executada Cocais Distribuidora. No que tange ao executado pessoa física, JOSÉ RODRIGUES FILHO, a documentação que instrui o feito revela a assunção de patrimônio societário ativo via inventário, sem qualquer demonstração de miserabilidade jurídica apta a afastar a capacidade financeira de arcar com os encargos processuais. Indefiro o benefício a ambos os requerentes. 3. DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO/HERDEIRO O executado JOSÉ RODRIGUES FILHO invoca a limitação de responsabilidade insculpida nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, aduzindo responder pelas dívidas do de cujus apenas nos limites da herança recebida. A…

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