Processo 0000560-61.2023.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000560-61.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: PAULO MOACYR VIEIRA RIBEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3454e4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Nos autos da execução de sentença ajuizada por PAULO MOACYR VIEIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., o reclamado apresentou Impugnação aos cálculos. Intimado, o reclamante apresentou manifestação. Os autos foram encaminhados à Contadoria da Vara. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR Com razão. O valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor deve ser informado no cálculo, mesmo estando sob condição suspensiva. Cálculos retificados. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO Sem razão. O Acórdão de Id 44c8bbf deferiu o pagamento de diferenças da verba de representação, utilizando como parâmetro o maior valor pago a ocupantes da mesma função, conforme documentos dos autos. Não foi fixado percentual, mas a diferença entre o valor pago ao reclamante e o pago ao paradigma que recebia a maior verba de representação. Sendo assim, a verba de representação devida deve ser apurada com base na diferença bruta entre o valor recebido pelo reclamante e o valor recebido pelo paradigma nos meses correspondentes. Nada a retificar. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS EM RSR Sem razão. O Acórdão transitado em julgado deferiu o reflexo no RSR. Em respeito à imutabilidade da coisa julgada, não há nada a retificar. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS EM PLR. APURAÇÃO PELO LUCRO LÍQUIDO Sem razão. Considerando que incumbia à reclamada comprovar o lucro líquido do exercício apto a afastar a incidência da regra majorada da PLR, presume-se aplicável a regra de 2,2 salários diante da ausência de prova em sentido contrário. Nada a retificar. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Sem razão. Em relação às custas processuais, o valor pago quando da interposição do RO já foi deduzido, mas ainda há saldo a pagar. Insta salientar que o entendimento do Juízo é de as custas fixadas na fase de conhecimento são apenas para efeitos recursais, sendo devidas custas de 2% sobre o valor da condenação, mais os atos processuais de execução, deduzidos os valores pagos quando da interposição dos recursos, nos termos da CLT 789 e 789-A. Nada a retificar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação. Fixo a execução em R$ 171.279,64 (cento e setenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de id a1be62a. Intimem-se. SALVADOR/BA, 17 de agosto de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MOACYR VIEIRA RIBEIRO
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