Processo 0000560-61.2026.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000560-61.2026.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000560-61.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: JOSIELY RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: FORTUNATO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b0681 proferido nos autos. DESPACHO As partes foram intimadas, nos termos do despacho de id:15bcc49, para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu silente, ao passo que a  autora pretendeu o depoimento pessoal do representante da ré e a produção de prova oral para comprovar:  "Fatos a serem provados: Pretende-se extrair a confissão real do preposto quanto ao reiterado inadimplemento e à ausência de depósitos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como consolidar a prova de que a suposta regularização dos valores em conta vinculada ocorreu de forma intempestiva e tardia (apenas em maio de 2026), ou seja, após o ajuizamento da presente demanda e meses após o encerramento do pacto laboral, operando-se verdadeira confissão da falta grave patronal." (quanto ao primeiro) "Fatos a Serem Provados:Demonstrar o flagrante vício de consentimento no pedido de demissão escrito pela Autora. Pretende-se comprovar que o desligamento foi motivado unicamente pelo sufocamento financeiro, pela insegurança e pela quebra de confiança geradas pelas faltas graves contratuais da Reclamada (reiterada ausência de depósitos de FGTS), configurando hipótese de inequívoca coação econômica e, por conseguinte, caracterizando o direito à conversão do distrato em rescisão indireta por culpa do empregador (artigo 483, alínea "d", da CLT)." (quanto ao segundo).  Indefiro o requerimento de produção de prova oral, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da lide, não se verificando a necessidade de produção de outras provas (artigo 765 da CLT). Não havendo a necessidade de produção de outras provas, DECLARO encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes aduzirem razões finais, quando poderão noticiar eventual possibilidade de acordo. Não apresentadas, serão consideradas remissivas. Decorrido o prazo e não havendo possibilidade de acordo, voltem conclusos para julgamento. Solicita-se aos procuradores das partes que observem o disposto no art. 2º, § 6º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a seguir transcrito: Art. 2º [...] § 6º As petições devem ser legíveis, com orientação visual correta (formato retrato - vertical) e identificadas pelo tipo de documento, conforme relação cadastrada no Pje, com a correta referência do conteúdo respectivo no campo de texto livre, e os anexos devem indicar, se for o caso, além da descrição, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente." (grifei). Em especial, na inexistência de classificação específica cadastrada no PJE, ao utilizarem os tipos “Manifestação" e "Impugnação”, orienta-se que indiquem, no campo livre, de forma resumida e objetiva, o conteúdo da petição (por exemplo: “dados bancários”, “requer prosseguimento da execução”, "requer utilização de convênios", “requer produção de prova oral”, “ausência de interesse em provas”, “concorda com os cálculos”, “requer início da execução”, “impugna laudo pericial e requer provas”,…

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