Processo 0000560-63.2025.5.09.0656
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000560-63.2025.5.09.0656 RECORRENTE: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FLAVIA APARECIDA MARTINS IANK Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 1d3ee28, a seguir transcrito: "Nos termos da decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 707/710), as Reclamadas BENEVENUTO CURSOS, PROFISSÕES E INFORMÁTICA LTDA e C.B. PIMENTA CURSOS PROFISSIONALIZANTES não apresentaram prova objetiva acerca da sua alegada hipossuficiência, conforme exige o item II da Súmula 463 do C. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" - destacou-se e grifou-se). Nesse contexto, foi determinada a intimação das Rés para comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita (fls. 711/720). Intimadas, as Reclamada não se manifestaram no prazo concedido (fls. 721). Dessa forma, indefere-se o pedido de justiça gratuita às Reclamadas, pois ausente a comprovação objetiva da alegada hipossuficiência financeira. No entanto, o C. TST conferiu nova redação à OJ 269, SBDI-1, C. TST, acrescentando o item II, que dispõe: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Por seu turno, o art. 99, § 7º, do CPC estabelece que: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Ainda, comprovada a condição de microempresa das Rés (fl. 629 e 669), incide à espécie o disposto no art. 899, § 9º, da CLT: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Assim, determina-se a intimação das Reclamadas BENEVENUTO CURSOS, PROFISSÕES E INFORMÁTICA LTDA e C.B. PIMENTA CURSOS PROFISSIONALIZANTES para que comprovem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do depósito recursal pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), bem como o pagamento integral das custas processuais, nos termos da OJ 269, SBDI-1, C. TST e art. 99, § 7º, CPC, sob pena de não conhecimento dos recurso ordinários interpostos, por deserto. Após o decurso do prazo, retornem conclusos." CURITIBA/PR, 29 de abril de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BENEVENUTO CURSOS, PROFISSOES E INFORMATICA LTDA
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