Processo 0000560-63.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000560-63.2026.5.18.0111 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA SILVA RÉU: RAIZEN CENTROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3551c proferida nos autos. Advogado do AUTOR: JEAN CLAUDE PEREIRA DE CASTRO D E C I S Ã O ANTONIO VIEIRA DA SILVA requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelas razões que expõe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência antecipada para a imediata suspensão da prestação de serviços, sem a caracterização de abandono de emprego, até o julgamento final da rescisão indireta, e, subsidiariamente, que a ré se abstenha de exigir atividades incompatíveis com suas limitações funcionais ou, ainda, a manutenção do vínculo com efetiva readaptação funcional provisória. Para tanto, sustenta estar acometida de doença ocupacional (lesão do manguito rotador em ambos os ombros), com incapacidade parcial permanente de 25%, já reconhecida judicialmente no processo nº 0010817-89.2022.5.18.0111, e que, apesar disso, após o retorno ao trabalho, a demandada não promoveu a devida readaptação, mantendo-a em atividades incompatíveis com sua saúde, como a varrição de pátio, o que configura descumprimento de obrigações contratuais essenciais. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitos esses apontamentos, passo a análise. Quanto ao pedido de autorização judicial para suspensão imediata da prestação de serviços, sem a configuração de abandono de emprego, o pleito não comporta deferimento, por ausência de interesse processual. O artigo 483, § 3º, da CLT confere ao empregado que pleiteia a rescisão indireta, com base na alínea "d" do referido dispositivo, sendo este o caso dos autos, a faculdade de optar por permanecer no serviço ou afastar-se dele até o julgamento final da ação. Tratando-se de um direito potestativo do trabalhador, garantido por lei, a intervenção judicial para autorizar tal afastamento é desnecessária, uma vez que a própria norma já resguarda o empregado contra a alegação de abandono de emprego nessas circunstâncias. Portanto, o indeferimento deste item é medida que se impõe, cabendo à parte autora exercer a faculdade legal que lhe é conferida. Em razão do acima decidido, ficam prejudicados os requerimentos subsidiários, uma vez que o reclamante não necessita da medida judicial para simplesmente suspender sua prestação de serviços. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por ANTONIO VIEIRA DA SILVA, autor, em face de RAIZEN CENTROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA, ré, conforme os fundamentos supra expendidos, indefere-se, por desnecessária, a tutela cautelar relativa à suspensão da prestação de serviços, ficam prejudicados os pedidos subsidiários. Inclua-se o feito na pauta do dia…
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