Processo 0000560-65.2026.5.05.0001

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-65.2026.5.05.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000560-65.2026.5.05.0001 RECLAMANTE: VALNEI SANTOS CERQUEIRA RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38410c0 proferida nos autos. A parte reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata apresentação de documentos ambientais e ocupacionais, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a preservação do acervo documental relacionado ao histórico laboral e ocupacional do trabalhador e a emissão de CAT complementar ou retificadora, sob pena de multa diária. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão das alegadas irregularidades ambientais e previdenciárias e do quadro de doença ocupacional narrado na petição inicial. Indefere-se o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos e previdenciários destinados a sustentar suas alegações, a controvérsia central da demanda envolve questões que dependem de ampla dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica e técnica para apuração da alegada doença ocupacional, da existência de nexo causal ou concausal, da extensão das sequelas e da correção das informações constantes no PPP. A pretensão de retificação imediata do PPP pressupõe prévia apuração técnica acerca dos agentes de risco efetivamente existentes no ambiente laboral e das condições de trabalho às quais esteve submetido o reclamante durante o contrato, matéria que demanda instrução processual e produção de prova pericial, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela incorreção do documento emitido pela empregadora. Da mesma forma, a emissão de CAT complementar ou retificadora depende do prévio reconhecimento dos fatos constitutivos do direito alegado, os quais permanecem controvertidos e dependentes de prova técnica. Quanto ao pedido de apresentação de documentos ambientais, observa-se que o ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos processuais adequados para a obtenção da documentação pertinente no curso da instrução processual, não havendo demonstração concreta de risco de destruição, ocultação ou perecimento da prova que justifique a adoção da medida excepcional postulada. Também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Eventual reconhecimento da natureza ocupacional da doença, da necessidade de retificação do PPP ou da emissão de documentos correlatos poderá ser determinado ao final da instrução, caso comprovados os fatos alegados, sem prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória e da realização de prova pericial, não há espaço para a concessão da medida de urgência pretendida. Diante do exposto, indefere-se a tutela de urgência requerida. SALVADOR/BA, 15 de junho de 2026. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALNEI SANTOS CERQUEIRA

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